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27 de maio de 2020

ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS – Justiça determina que Receita Federal aceite a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal

por CCHDC

Justiça Federal afasta norma da Receita Federal sobre o cálculo do PIS e da COFINS com a exclusão do ICMS.

A 2ª Vara da Justiça Federal de Campinas-SP proferiu decisão liminar para desobrigar empresa de seguir o método de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS fixado pela Receita Federal por meio do artigo 27, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

De acordo com a decisão “para fins de apuração do PIS/Pasep e Cofins, é irrelevante se houve ou não recolhimento de parte do imposto [ICMS] na operação anterior. Isso porque o valor [do ICMS] que onera a base de cálculo das contribuições objeto da lide é aquele destacado na nota fiscal de saída, pois esse montante integra o valor de venda de bens e serviços, o qual compõe, por sua vez, o faturamento do contribuinte.

Relembrando o assunto, em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de Repercussão Geral, Tema nº 69, de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Não obstante o processo em que foi definida a tese estar pendente de julgamento de embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, certo é que o entendimento firmado pela Suprema Corte não se alterará, já que o recurso interposto pela Fazenda Nacional não tem o condão de alterar o conteúdo da decisão.

Desde então, inconformada com a vitória dos contribuintes, a Receita Federal procura alternativas para não ressarcir os contribuintes ou reduzir os valores a que possuem direito.

A última tentativa da Receita Federal para restringir o direito de contribuintes que já possuem decisões judiciais com trânsito em julgado e, portanto, já possuem condições jurídicas de reaver os valores recolhidos a maior, foi editar a Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.

Sobre o pretexto de regular a decisão proferida pelo STF, a Receita Federal editou o citado parágrafo único do art. 27, que dispõe que o valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS seria “o valor mensal do ICMS a recolher”.

Ressalta-se que o conteúdo do parágrafo único do art. 27 da IN nº 1911/2019 replica o entendimento que a Receita Federal havia firmado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018.

Desde sua edição, a referida Solução de Consulta já era afastada majoritariamente por todas as instâncias de Poder Judiciário, tendo em vista que o cálculo do ICMS a recolher mensalmente nada se relaciona com a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.

Enquanto ICMS, cuja competência de fiscalização é dos Estados e do Distrito Federal, é apurado pelo sistema da não-cumulatividade, possuindo como base de cálculo o valor das mercadorias comercializadas, as contribuições do PIS e da COFINS, cuja competência de fiscalização é da Receita Federal do Brasil, possui como base de cálculo o faturamento dos contribuintes.

No faturamento, por sua vez, está compreendido o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída dos contribuintes, que deverá ser excluído para fins de cálculo das contribuições, segundo posição pacificada pelo STF.

Nesse contexto, verifica-se que o parágrafo único do art. 27 da IN 1.911/2019 viola tanto a competência dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista que a Receita Federal estaria atribuindo para si o poder de fiscalizar o cálculo do ICMS que deverá ser recolhido mensalmente, como desnatura o conceito de faturamento definido pelo STF ao julgar o Tema nº 69.

Dessa forma, verifica-se que a Receita Federal, ao editar nítido ato infralegal, inconstitucional e ilegal, obrigará os contribuintes novamente a ingressarem no Poder Judiciário para confirmar seu direito já reconhecido por decisão com trânsito em julgado.

 

Processo nº 5015360-19.2019.4.03.6105

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