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18 de junho de 2020

Débitos federais e a possibilidade de acordo em processo judicial

por CCHDC

TRANSAÇÃO DO CONTECIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E DE PEQUENO VALOR

O Ministério da Economia, através da Portaria ME n.º 247, de 16 de junho de 2020, disciplinou os critérios e os procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e definirá de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a relevante e disseminada controvérsia jurídica e a de pequeno valor, sendo que a referida adesão será sempre por meio eletrônico.

A Portaria, em seu artigo 32, descreve que será de pequeno valor o crédito tributário, incluindo valor do principal e multa, que não superar o valor de 60 salários mínimos, bem como tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Assim, no referido edital a Procuradoria e a Secretaria poderão conceder descontos para pagamento, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor do crédito tributário.

Nesse sentido, o contribuinte poderá parcelar no máximo de 84 vezes referente ao tema de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e em até 60 vezes referente ao contencioso tributário de pequeno valor.

Ressalta-se, ainda, que no contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação total da dívida seja igual ou inferior a 12 meses.

No tocante aos débitos previdenciários, que forem contemplados como de pequeno valor ou de relevante e disseminada controvérsia jurídica, fica vedado a moratória ou parcelamento em prazo superior a 60 meses.

Além disso, a presente transação não poderá envolver as seguintes situações fáticas e débitos tributários:

  • Nova transação relativa à mesmo crédito tributário;
  • Redução de multa de natureza penal;
  • Concessão de descontos a créditos relativos: ao Simples Nacional – enquanto não houver lei complementar; FGTS – enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
  • Devedor contumaz, conforme lei específica;
  • Controvérsia definida por coisa julgada material;
  • Efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação;
  • Acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

No tocante a rescisão da transação, fica o contribuinte vedado por 2 anos, a contar da rescisão, para efetuar uma nova transação com a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal.

Por fim, os contribuintes deverão aguardar os editais a serem publicados pelos respectivos órgãos para avaliar os descontos e parcelamentos a serem concedidos, bem como explicitar quais matérias serão de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

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