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24 de agosto de 2020

Indústrias vencem no STF disputa bilionária contra importadores

por CCHDC

Supremo aceita dupla cobrança de IPI sobre produtos importados

A União e a indústria nacional venceram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma disputa de R$ 56,3 bilhões. Por seis votos a quatro, os ministros, em repercussão
geral, mantiveram a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas. O julgamento foi finalizado na noite de sexta-feira,por meio do Plenário Virtual.

Os ministros entenderam ser possível cobrar IPI em duas situações: no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Para eles, não haveria violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

O caso envolve a Polividros Comercial, sediada em Blumenau (SC). A empresa propôs mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, de produtos importados. O pedido foi aceito em primeira instância e negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região — que abrange a região Sul.

A União, neste caso, tem o apoio da indústria. Um estudo da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) previa perdas bilionárias com a derrubada do IPI e consequente redução dos preços dos produtos vindos do exterior. Para os importadores, por outro lado, a cobrança gera bitributação. O setor afirma que já paga IPI ao importar mercadorias.

O valor de R$ 56,3 bilhões é estimado pela Fazenda Nacional e envolveria a devolução dos valores que foram recolhidos pelos contribuintes nos últimos cinco anos. Por ano, a perda de arrecadação seria de R$ 10,8 bilhões, estimada com base na arrecadação de 2019.

O relator do recurso no Supremo, ministro Marco Aurélio, votou para derrubar a cobrança. Foi seguido no Plenário Virtual pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, que foi o último a votar.

Já o presidente do tribunal superior, ministro Dias Toffoli, entendeu que os importadores devem pagar o imposto. Foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes na retomada do julgamento, no dia 14.

Em seu voto, Moraes afirma que a empresa, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI na condição de importador e, ao revender as mercadorias, deve ser equiparado a industrial. “Embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos”, diz em seu voto.

Moraes considera não haver bitributação. Relativamente ao princípio da não cumulatividade do IPI, ele lembra que o estabelecimento equiparado a industrial também pode se creditar do imposto pago na etapa anterior, inclusive desembolso feito em desembaraço aduaneiro.

De acordo com o ministro, políticas de mercado visando isonomia, em favor da circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo dos produtos estrangeiros, devem ser privilegiadas. “Se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional”, diz.

Ele acrescenta em seu voto que, “por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”.

Toffoli e Moraes foram acompanhados pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski, apesar de considerar a questão infraconstitucional, votou com a maioria. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também favorável à cobrança nos dois momentos.

Lewandowski, assim como Alexandre de Moraes, também entende que o produto importado, com a equiparação do importador a industrial, deve sofrer a incidência de dois fatos geradores de tributação — no desembaraço aduaneiro e na revenda no mercado nacional.

“Em que pese a alegação de ocorrência de bis in idem ou mesmo de bitributação, com a confusão entre os fatos geradores do IPI e do ICMS, entendo que o recurso não merece prosperar”, afirma em seu voto.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, está de licença médica e não depositou votos nos processos que terminaram na sexta-feira.

Fonte: Valor Econômico – acesso no link.

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