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11 de setembro de 2020

MINISTRO LUIZ FUX, DO STF, DIVERGE DO ENTENDIMENTO DO STJ E REESTABELECE EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CND PELOS EMPRESÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

por CCHDC

Em uma decisão emblemática, e uma das últimas antes de assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux deferiu o pedido liminar feito pela Fazenda Nacional para suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e manter a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários para concessão da recuperação judicial.

A discussão versa sobre o art. 57, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), a qual exige que após aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, o empresário ou sociedade empresária deverão apresentar a Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) ou a Certidão Positiva com efeitos de negativa para então obter a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da referida lei.

O Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, possui entendimento pacificado de longa data de que não é requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial a apresentação da CND, pois quem passa por uma crise econômico financeira tem débitos tributários em aberto. Esse entendimento foi aplicado pela Terceira Turma no julgamento do recurso especial nº 1.864.625, interposto pela Fazenda Nacional, ao qual foi negado provimento [1].

Acontece que, conforme noticiado pelo site Valor Econômico [2], a Fazenda Nacional recorreu desta decisão, através da Reclamação nº 43.169-SP, sendo este recurso distribuído ao Ministro Luiz Fux. Em sede de decisão liminar e monocrática, o Ministro consignou que “a exigência da certidão foi desenhada pelo legislador para que o devedor regularizasse a sua situação a partir do pedido de parcelamento formalizado junto à Administração Tributária. Consectariamente, o deferimento do pedido induz à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, VI do CTN), permitindo a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que atesta a regularidade fiscal da empresa e permite a concessão da recuperação (art. 206 do CTN).”.

Assim, o Ministro deferiu o pedido liminar da Fazenda Nacional, suspendendo os efeitos da decisão supra da Terceira Turma do STJ, restabelecendo provisoriamente a exigência de os empresários em recuperação judicial apresentarem a CND ou Certidão positiva com efeito de negativa prevista no art. 57 da Lei 11.101/2005, para fins de concessão da recuperação judicial.

Em que pese não se tratar de um pronunciamento da Turma ou do Plenário do STF, mas uma decisão monocrática e sem análise profunda da matéria, os fundamentos do agora presidente Luiz Fux trarão instabilidade nos processos de recuperação judicial, em razão de contrariar um entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça há muito tempo, e que era seguido pelos juízes sem resistência. Assim, os Tribunais estaduais irão se deparar com inúmeros recursos interpostos sobre esta matéria, os quais poderão decidir o destino dos empresários.

Arthur Gonçalves
[email protected]

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Certidão negativa de débito tributário não é requisito obrigatório para recuperação judicial. Disponível no link. Acesso em 11 set. 2020.

[2] VALOR ECONÔMICO. Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação. Disponível no link. Acesso em 11 set. 2020

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