Responsabilidade Civil dos Influencers Digitais
por CCHDCÉ notório que, com os avanços tecnológicos, o uso da internet teve significativa mudança, ganhando proporções gigantescas no âmbito publicitário. Com a possibilidade de disseminação de informações em massa, o mercado eletrônico passou a ser atrativo na divulgação de marcas. Neste contexto, empresas têm investido na publicidade por intermédio dos chamados influenciadores digitais.
Normalmente, os influencers utilizam de suas redes sociais para divulgar produtos e serviços perante os seus seguidores. Embora haja um caráter natural da divulgação da marca, o conteúdo é direcionado a um público específico com abordagem persuasiva. Logo, é possível dizer que influenciadores digitais figuram na posição de garantidores em relação aos produtos e serviços indicados.
Dessa forma, se aquilo que estiver sendo divulgado não corresponder às especificações do produto ou serviço, haverá uma violação aos princípios da boa-fé, da confiança, da transparência e da informação, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto, pois, neste cenário, o influenciador pode ser equiparado aos fornecedores, sendo responsável de forma objetiva e solidária pela divulgação enganosa ou abusiva, bem como em ressarcir os eventuais danos causados ao consumidor.
Por essa razão, é importante que os influencers se assegurem juridicamente, podendo solicitar a devida orientação de um (a) advogado (a), principalmente quanto à análise prévia dos contratos firmados com as empresas, bem como em relação à abordagem a ser usada perante o seu público. Tal medida, de caráter preventivo, pode impedir possíveis ônus financeiros decorrentes de trabalhos realizados, bem como eventuais processos judiciais, já que as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicáveis na relação estabelecida entre tais figuras públicas e seu público-alvo, além da própria aplicação dos preceitos estabelecidos pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, pois integram a cadeia de consumo.