Possibilidade do Crédito de PIS e COFINS sobre Fretes entre Estabelecimentos
por CCHDCEm recente e importante julgamento do CARF (processo n.º: 10925.001333/2007-62), este garantiu para o contribuinte o direito de creditamento dos valores despendidos com o pagamento de frete para o transporte da compra dos insumos e, também, com relação ao frete gasto para realizar a transferência de insumo entre os estabelecimentos do contribuinte para realizar a industrialização.
Com isso, muitos contribuintes realizam a transferência de insumos entre os seus estabelecimentos, para que haja a industrialização e posterior venda dos seus produtos, sendo um valor expressivo a ser despendido mensalmente, que antes não gerava o crédito das contribuições sociais.
Nesse sentido, de acordo com o julgado do CARF, o contribuinte que realizar a transferência de insumo entre os seus estabelecimentos, pode se creditar dos valores desembolsados para a realização do frete com relação ao PIS e a COFINS, gerando uma economia para as empresas no Brasil.
Ressalta-se que o contribuinte, caso tenha a despesa de frete entre os seus estabelecimentos, pode realizar o levantamento dos valores despedidos com o referido frete e realizar o creditamento do PIS e da COFINS referente aos últimos cinco anos, gerando créditos extemporâneos.
Isto posto, é importante que os contribuintes sempre se assegurem juridicamente com relação a tomada de crédito do PIS e da COFINS, solicitando a devida orientação de um de advogado, tendo em vista que pode gerar uma economia tributária para as empresas de forma segura e com riscos controlados de autuação por parte dos órgãos administrativos.