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12 de fevereiro de 2021

A vedação da extensão da falência aos sócios e administradores pela reforma da Lei nº 11.101/2005

por CCHDC

A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promoveu significativas alterações na Lei nº11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Dentre elas, está a inclusão do artigo 82-A, que veda a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falidaadmitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a instauração de procedimento adequado. 

Referida introdução de maneira expressa na lei, se mostra de suma importância aos players do mercado, pois traz maior segurança jurídica aos empreendedores, na medida em que, além de delimitar responsabilidade dos sócios à respectiva cota social da sociedade – o que faz com que torne mensurável o seu risco – ainda garante ao empresário a utilização de todos os meios legais de defesa, para eventual responsabilizaçãono incidente próprio.  

Antes da alteração legislativaa responsabilização dos sócios e administradores poderia decorrer de mera decisão incidental no processo de falência, implicando responsabilidade ilimitada, atingindo seu patrimônio pessoalsem garantia de contraditório e análise pormenorizada do contexto fático. A partir de agora, haverá maior segurança jurídica e proteção ao empreendedorismo, diante da factível separação patrimonial entre as pessoas jurídicas e as pessoas de seus sócios ou de pessoas de alguma forma relacionadas à sociedade falida 

A responsabilização pessoal passa a ser expressamente condicionada a comprovação de requisitos específicos, dado que a lei regulamenta a forma e os requisitos objetivos para que haja a eventual desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. É necessária a instauração de medida adequada e incidental à falência para apuração da responsabilidade, seja do sócio, de terceiros, do grupo ou do administrador por qualquer obrigação daquelasomente sendo cabível a responsabilização em caso de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a sociedade empresária e as pessoas físicas.  

Portanto, sob o aspecto da proteção ao empreendedor, a alteração promovida na Lei de Recuperação Judicial e Falência amplia, de forma robusta, a segurança jurídica necessária aos sócios e aos administradores, minimizando seus riscos e estimulando a atividade econômica. 

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