OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS
por CCHDCO Supremo Tribunal Federal julgou o tema Repercussão Geral n.º: 1093, referente a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (Difal/ICMS).
Tal cobrança foi instituída pela Emenda Constitucional 87/2015 e foi objeto de discussão em julgamento conjunto da ADI n.º: 5469 e do Recurso Extraordinário n.º: 1287019.
Dessa forma, por maioria, os Ministros formaram o entendimento de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Isto demonstra que, a exigência da Lei Complementar para aplicabilidade evidencia a preocupação com segurança jurídica a ser estabelecida ao contribuinte e mitiga os efeitos negativos que a ausência da norma poderia gerar.
Por fim, é necessário ressaltar a aprovação da modulação dos efeitos da referida decisão, que ficou definida para a partir de 2022, porém, fixa-se afastada a referida modulação para ações judiciais em curso sobre a matéria.