Juiz trabalhista não considera revel empresa que perdeu prazo de contestação
por CCHDCVencido o prazo de 15 dias para apresentação de contestação do artigo 315 do Código de Processo de Civil (CPC), o juiz Marcos Eliseu Ortega, da 2ª Vara do Trabalho de Colombo, no Paraná, aceitou um pedido de uma empresa para que desconsiderasse a aplicação do texto legal e permitisse que a companhia pudesse apresentar a contestação até o dia e hora da audiência.
Embora a CLT preveja no parágrafo único do artigo 847 que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, com pandemia e a impossibilidade de fazer audiências presenciais, juízes do Trabalho passaram a aplicar os prazos do CPC no processo trabalhista para dar andamento às ações.
No caso, como o prazo do CPC para a apresentação da contestação já havia sido aplicado e tinha se esgotado, a empresa poderia ser considerada revel, como defendeu o advogado do empregado. Ele requereu ao juiz que a revelia fosse reconhecida e, assim, que os fatos narrados na inicial fossem considerados como verdadeiros.
A advogada da empresa, Michelle Rosa, do Zucca e Rosa Advogados, por sua vez, argumentou que para preservar a saúde e segurança dos colaboradores, a companhia fora compelida a alterar a forma de trabalho, “tendo adotado o regime de home office e de revezamento para os setores administrativos da empresa, o que demonstra alteração na rotina”.
Por isso, a notificação, afirma a defensora, foi encaminhada em 11 de setembro de 2020 e permaneceu na caixa de correios da empresa até 6 de novembro de 2020, “quando só então a companhia pôde ter acesso à caixa de correios”.
O juiz considerou que embora não existam nos autos documentos que comprovem os alegados “regime de home office” e “revezamento para os setores administrativos da empresa”, é notória a excepcionalidade da situação atual provocada pela pandemia da Covid-19, de forma que são inegáveis os reflexos das medidas de isolamento nas atividades empresariais em geral.
Por isso, fundamenta, não é razoável o indeferimento do pedido da empresa, até
porque, como observou, não haveria “atraso da marcha processual”.
Assim, também com o fim se evitar possível nulidade processual — advogados têm arguido nulidade na aplicação do artigo do CPC –, o juiz deferiu o pedido da companhia para apresentar defesa e documentos, até dia e horário da audiência já designada.
Fonte: JOTA