A recuperação judicial e a apresentação de plano alternativo de pagamento pelos credores
por CCHDCCom a promulgação recente da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial, a empresa em recuperação judicial ganhou mais uma alternativa para o seu soerguimento: a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores, o chamado “plano alternativo”.
Essa possibilidade, aclamada como uma das principais alterações legislativas, permite que os credores elaborem e apresentem um plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias, a partir de duas hipóteses: (i) quando encerrado o período de suspensão das execuções contra a devedora (stay period), sem que tenha ocorrido a deliberação pelos credores do plano apresentado pela sociedade devedora; ou (ii) no caso de rejeição do plano da devedora pelos credores, quando da realização da Assembleia Geral de Credores.
O plano alternativo, contudo, deverá observar os requisitos legais impostos, dentre eles, a exigência de apoio de credores que representem mais de 25% dos créditos totais habilitados no processo ou mais de 35% dos créditos presentes na Assembleia de Credores, bem como a renúncia, por parte dos credores que votarem favorável a este plano, às garantias pessoais prestadas por terceiros e pelos sócios da sociedade empresária devedora.
Na prática, essa inovação é de difícil efetivação. De início, o prazo de 30 dias, estabelecido para a apresentação do plano alternativo, por si só, inviabilizará a sua concretização, dado que será muito pouco provável que os credores tenham conhecimento das informações financeiras e operacionais da sociedade devedora para que possam definir um plano eficaz e passível de cumprimento. Mais que isso, nesse mesmo prazo, será muito difícil que se consiga a adesão e apoio de credores no percentual exigido pela lei, somado ainda a necessária renúncia às eventuais garantias.
Apesar dessa possível ineficácia, noutro viés, acredita-se que a previsão legal poderá favorecer à própria devedora, sendo mais uma estratégia na condução do processo, em busca da composição com seus credores. Isso porque, com a votação pela apresentação do plano alternativo pelos credores, inicia-se um novo período de 180 dias de blindagem patrimonial (stay period), o que poderá levar, ao final, à um prazo total da 540 dias, considerando os 360 dias ordinários, somados ao novo período. Criou-se, com isso, mais um mecanismo para mitigar a eventual convolação da recuperação judicial em falência da sociedade, permitindo que a interação com credores, em busca de soluções, aliado ao desinteresse de parte dos credores, em decorrência do tempo, acabem por facilitar eventual aprovação do novo plano.
Esse plano alternativo, inclusive, poderá ser articulado pelo próprio devedor, com algum credor parceiro, o que afasta as eventuais dificuldades em relação ao exíguo prazo para sua elaboração.
Dentro deste contexto, o mais importante a se destacar é que o novo permissivo legal poderá fazer com o que a própria empresa em processo de reestruturação tenha uma nova oportunidade para renegociar com os seus credores e, em conjunto, elaborem um novo plano de pagamento – plano alternativo.
Vale dizer que a inovação legislativa não altera, de forma substancial, o cenário. Na prática, em muitas assembleias os credores já apresentavam alternativas ao plano elaborado pelo credor que, visando conseguir a aprovação, acabava por incorporá-las em suas disposições. De certo, modo, isso já configurava um plano alternativo. Obviamente, a novidade legislativa é a possibilidade dessa alteração ocorrer sem a anuência do devedor, o que era exigido no cenário anterior. Na prática, contudo, como explicado, as dificuldades para sua materialização, como idealizado pelo legislador, parecem ser muito grandes.
Conclui-se, portanto, que a alteração pode ser entendida como mais uma ferramenta a ser usada, não apenas pelos credores, como sugerido pela lei, mas sim pelo devedor, em conjunto com seus credores parceiros, como forma de insistir na busca de construção de uma solução negociada e, especialmente, passível de efetivo cumprimento.
Fernando Castellani
Márcia F. Ventosa
Arthur S. Gonçalves