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10 de março de 2021

Quebra da affectio societatis, por si só, não justifica exclusão de sócio

por CCHDC

A simples e exclusiva quebra da affectio societatis não configura fundamento suficiente para justificar a exclusão de sócio nos termos dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, pois para isso é necessária a configuração da prática de falta grave praticada pelo empresário que se pretende excluir, a tipificar justa causa.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a exclusão do sócio de uma empresa em uma ação de dissolução parcial. De acordo com o relator, desembargador Manoel Pereira Calças, a mera alegação de que o sócio estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão.

O sócio ingressou na sociedade, uma holding controladora de três empresas, tendo investido mais de R$ 18 milhões. Ocorre que os prazos previstos para retorno do investimento expiraram e a holding nada fez para pagar. O sócio, então, passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os empresários, o que culminou com a ação de dissolução parcial, com pedido para excluir o investidor da sociedade.

Segundo Pereira Calças, nenhum dos fatos apontados pela holding constituem infração grave: falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos de comum acordo por todos os sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade.

“Trata-se de situação que perdura há anos, desde o início do relacionamento negocial entre as partes contratantes, e essa falta de transparência ou informações foi aceita docemente pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social”, afirmou Pereira Calças.

O desembargador ressaltou, porém, que é o caso de invalidar as deliberações tomadas na assembleia convocada pelo sócio investidor: “É de se reconhecer a ineficácia do exercício pela apelante de direitos políticos relativos às quotas caucionadas em seu benefício, sob pena de fraude à lei. Portanto, pelo meu voto, decreto inválida a deliberação assemblear por desrespeito ao quórum exigido pelo Código Civil para destituição dos administradores”. A decisão foi unânime.

Processo 1018472-86.2019.8.26.0577

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