A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NÃO IMPEDE O DEVEDOR DE REMIR A EXECUÇÃO, CASO O AUTO AINDA ESTEJA PENDENTE DE ASSINATURA
por CCHDCConforme prevê o artigo 826 do Código de Processo Civil, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado tem a possibilidade de remir a execução, ou seja, ele pode pagar ou consignar o valor atualizado da dívida, com acréscimo de juros, custos e honorários advocatícios.
Tal dispositivo permite que o devedor, cujo bem foi penhorado nos autos do processo e levado à leilão por meio de hasta pública, possa quitar o débito executado, obstando a alienação do bem ao terceiro arrematante.
Em recente decisão, proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.862.676, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fixar o entendimento de que a remição da execução pode ser realizada até a assinatura do auto de arrematação e deve abarcar o montante da dívida e seus acessórios, com exceção de eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi fez a seguinte menção: “Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu à assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”.
No aludido julgamento, restou entendido que, ainda que o leilão do bem penhorado já tenha se concretizado, é perfeitamente possível que o devedor opte por realizar a quitação da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, impedindo que o bem seja alienado ao terceiro arrematante. Portanto, é somente com a assinatura do auto que a arrematação se aperfeiçoa.