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19 de março de 2021

Ação do Estado para controle da pandemia não pode ser interpretada como “Fato do Príncipe”

por CCHDC

A Justiça do Trabalho já está consolidando a jurisprudência a respeito da extinção dos contratos de trabalho em razão da pandemia e o instituto do “factum príncipis”. Nesse sentido a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido de nulidade de sentença de um estabelecimento que deixou de pagar verbas trabalhistas para funcionários dispensados durante a pandemia de COVID-19.

A empresa pedia o reconhecimento de “fato do príncipe”, uma vez que teria sido impedida de exercer suas atividades regulares por força de ato do governo do Estado de São Paulo. “Fato do príncipe” é um termo usado para definir situações nas quais uma ação estatal é a responsável direta pelo aumento de encargos e prejuízos de uma pessoa física ou jurídica. Esse reconhecimento faria com que a obrigação do pagamento de indenização de 40% do FGTS para os trabalhadores passasse para o governo.

Segundo o relator, a ação do Estado não foi preponderante para a situação, haja vista que a pandemia de covid-19 não decorreu do poder público, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo e alterou profundamente o modo de vida de grande parte da população global. Com esse entendimento também, a segunda Turma do TRT-18 (Goiás) manteve sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis que condenou uma agência de turismo ao pagamento das verbas rescisórias a um trabalhador. Um emissor de passagens entrou com um pedido na Justiça do Trabalho em Anápolis para receber verbas trabalhistas por ter sido demitido após o término do acordo de suspensão do contrato de trabalho feito em decorrência da pandemia do coronavírus. Ele alegou que teve o seguro-desemprego prejudicado, recebendo valores menores do que os devidos. O Juízo da 3ª VT de Anápolis, após analisar o pedido do trabalhador, condenou a empresa de turismo a pagar as verbas rescisórias.

Assim, o entendimento que tem prevalecido é o de que o “factum principis”, na seara trabalhista, conforme o artigo 486 da CLT, é caracterizado pela edição de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, promulgação de lei ou de resolução que resulte na paralisação temporária ou definitiva das atividades da empresa. Cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica e da própria prestação de serviços (princípio da alteridade). Nesse contexto, a alegação de incapacidade financeira não se presta como justificativa plausível para o descumprimento das obrigações patronais.

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