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22 de março de 2021

Justiça suspende exigibilidade de prestações de financiamento de empresa de turismo

por CCHDC

Princípios da função social e boa-fé objetiva dos contratos.

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Capital, julgou procedente pedido de uma empresa de transporte e turismo afetada pela pandemia e suspendeu a exigibilidade das prestações do contrato celebrado com uma financeira. A soma das parcelas não pagas no período de agosto de 2020 a junho de 2021 deverão ser quitadas em 24 parcelas mensais, juntamente com as prestações vincendas, a partir de julho, corrigidas pelo índices de atualização monetária previsto no contrato ou, na ausência, pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP.

Segundo os autos, a autora alegou que utiliza um ônibus financiado pela ré e que não conseguirá mais pagar as prestações mensais porque, devido à pandemia, seus serviços deixaram de ser utilizados, o que acarretou drástica redução no faturamento. Além disso, a empresa permaneceu temporariamente fechada neste período por determinação governamental, o que agravou sua situação financeira.
O juiz Ademir Modesto de Souza afirmou que o caso é de excepcional intervenção judicial no contrato, de modo a promover seu reequilíbrio e facilitar seu cumprimento, pois a atividade da empresa autora foi claramente afetada pela crise sanitária. “Diante desse quadro, é forçoso reconhecer o dever de a ré colaborar com a autora para o cumprimento do contrato, não só porque o dever de colaboração integra o princípio da boa-fé objetiva que norteia todos os contratos (art. 422, CC), como também porque a solidariedade constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF).”
O magistrado ressaltou que a autora não pretende deliberadamente descumprir as prestações que assumiu, mas cumpri-las dentro de sua capacidade financeira, “momentaneamente afetada por fato alheio à sua vontade, a fim de obter um fôlego que lhe permita continuar adimplente e, por conseguinte, cumprir integralmente sua prestação”.
Ademir Modesto destacou, ainda, que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconheceu a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas que diminuíssem os efeitos econômicos da pandemia, “de sorte a evitar a rescisão de contratos, o que está em linha com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017635-76.2020.8.26.0001

 

Fonte: TJSP

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