A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
por CCHDCA empresa em crise, especialmente relacionada ao seu fluxo de caixa, tem à sua disposição, para a reestruturação de seu passivo e da sua atividade, o processo de recuperação judicial. Muito mais do que uma ferramenta eficaz de equalização das obrigações e preservação dos ativos, a recuperação judicial representa um importante caminho para a viabilização de operações de investimentos e de combinação de negócios.
É incontestável a existência de ativos relevantes, de expressivo valor, vinculados às empresas endividadas e dotadas de contingências relevantes. Esses ativos, muitas vezes representados não apenas por bens corpóreos específicos, como imóveis, maquinário, estoques, entre outros, mas também por complexos de bens organizados (estabelecimentos, filiais, sucursais etc.), marcas, carteira de clientes, know-how, são atrativos ao mercado e poderiam, a partir de uma nova estrutura societária, produzir riquezas e resultados expressivos.
Assim sendo, a alienação de tais bens pode ser também um caminho fértil para a busca da recursos para a recuperação da atividade e materialização da reestruturação necessária.
A recuperação judicial, por força de expressa previsão legal, permite que tais bens, isolados ou em conjunto, sejam objeto de alienação, mediante procedimento específico, que conta com a proteção apta a impedir qualquer sucessão obrigacional, blindando, portanto, o adquirente de tais bens a responder pelo endividamento da empresa alienante.
Essa blindagem à sucessão, foi, inclusive, objeto de recente discussão no processo legislativo. A Presidência da República, ao promulgar a recente reforma da Lei de Recuperação Judicial, havia vetado alteração legal que tornava inquestionável a não sucessão das obrigações do devedor, incluídas, mas não de forma exclusiva, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Todavia, na última semana (17/03/2021), o Congresso Nacional derrubou o veto, e assim, possibilitou um grande avanço rumo a segurança do adquirente de ativos de empresa em recuperação judicial, uma vez que a lei passou a prever de forma incontroversa a sua não sucessão, independente da natureza da obrigação.
De outro lado, expressamente possibilitou às empresas em processo de soerguimento empresarial, mais uma ferramenta ao seu alcance para vislumbrar um novo futuro, a partir da venda segura de ativo e ingresso de recurso em seu caixa, para fazer frente a continuidade e manutenção do seu desenvolvimento empresarial, além de também possibilitar a arrecadação de recursos para pagamento de seus credores, que poderão contemplar deságios expressivos quando vinculados aos resultados de tais alienações, sem prejuízo de ainda poder se manter uma eficiente reorganização da estrutura remanescente .
Essa proteção é única no ordenamento jurídico brasileiro, o que permite, de forma segura, a viabilização das operações de alienações de ativos da sociedade empresária endividada.
Percebe-se, com isso, que a recuperação judicial, apesar de inicialmente relacionada ao momento de crise da empresa, pode ser um instrumento relevante para a viabilização de importantes investimentos, permitindo a otimização de operações de vendas de ativos relevantes e a maximização dos resultados, culminando com a superação da crise inicial.