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5 de abril de 2021

A Medida Provisória nº 1.040/21 e os Impactos no Direito Societário Brasileiro e no Contexto das Companhias Abertas

por CCHDC

Em 30 de março de 2021 foi publicada a Medida Provisória n° 1.040/21, por meio da qual o Governo Federal pretende atingir três principais objetivos, quais sejam: (i) a desburocratizar, facilitar e modernizar o ambiente de negócios no Brasil; (ii)  e adequá-lo às melhores práticas internacionais e, consequentemente, melhorar do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial; e (iii) atrair novos investimentos em razão do novo ambiente institucional (“MP 1.040”).

As novidades trazidas pela MP 1.040 trataram de uma gama de assuntos relacionados à facilitação para abertura de empresas, comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a prescrição intercorrente, dentre outra, as quais serão objeto de futuros informativos.

Especificamente no âmbito do direito societário, a MP 1.040 trouxe mudanças à Lei n° 6.404/76 (“Lei das S.A.”), principalmente voltadas à proteção de direitos de acionistas minoritários e conforme as recomendações de melhores práticas do Banco Mundial (muitas já adotadas por companhias abertas no segmento de listagem do Novo Mercado da B3), as quais são elucidadas conforme abaixo:

Necessidade de Aprovação de Operações Relevantes entre Partes Relacionadas pela Assembleia Geral, nos casos de Companhias Abertas

Exclusivamente no caso de companhias abertas, a MP 1.040 estabelece que passará a ser necessária a aprovação de operações relevantes (as quais serão definidas conforme critério a ser futuramente estabelecido pela CVM) entre a companhia e suas partes relacionadas, o que representa uma ruptura nas atuais práticas brasileiras, nas quais as operações em questão normalmente eram submetidas à aprovação em sede de Reunião do Conselho de Administração.

Na mesma esteira desta alteração, a MP 1.040 também passou a exigir que as Assembleias Gerais das companhias abertas aprovem eventuais alienações de ativos que representem mais de 50% do ativo total da companhia com base no último balanço aprovado. Este dispositivo abarca também as alienações de ativos para contribuição em aumento de capital de outra sociedade, sem qualquer distinção entre alienações em favor de terceiros ou operações de reorganização societária exclusivamente internas.

Nesse sentido, nos parece que tais alterações poderiam ser melhor discutidas e detalhadas quando de sua potencial conversão em lei, de modo a evitar burocracias desnecessárias que não trazem benefício aos acionistas minoritários (por exemplo, em caso de alienações de ativos e reorganizações societárias intragrupo).

Proibição do Acúmulo de Cargos de Presidente de Conselho de Administração e Diretor-Presidente e Obrigatoriedade de Conselheiros Independentes, nos casos de Companhias Abertas

Tratando ainda de companhias abertas, a MP 1.040/21 passou a proibir que um mesmo indivíduo acumule os cargos de presidente de Conselho de Administração e Diretor Presidente (ou principal executivo da companhia), salvo exceção prevista para companhias de menor faturamento, nos termos regulamentados pela CVM.  Esta alteração terá vigência após 360 (trezentos e sessenta dias) contados da publicação da MP 1.040, lembrando que referido diploma legal não estipula qualquer tratamento diferenciado para companhias abertas de categoria “A” ou “B”, registradas na CVM conforme admissão de negociação de suas ações em bolsa ou somente outros valores mobiliários. A nosso ver, em que pese se tratar de dispositivo já previsto nos regulamentos dos segmentos de listagem especial da B3, o contexto empresarial brasileiro não está em consonância com esta norma, de modo que tal disposição poderá acarretar a contratação de novos profissionais ou eleição de Diretores Presidentes esvaziados de reais poderes, apenas para conformidade com a norma, especialmente no caso de companhias abertas de categoria “B”.

Adicionalmente, o novo parágrafo 2° foi introduzido no artigo 140 da Lei das S.A., expressamente exigindo que todas as companhias abertas passem a incluir membros independentes nos seus respectivos conselhos de administração, conforme termos a serem oportunamente regulamentados pela CVM. Da mesma forma que com a exigência de vedação de acúmulo de cargos supramencionado, a contratação de conselheiros independentes não é novidade na prática societária brasileira, mas atualmente exigida apenas nos segmentos de listagem do Nível 2 e Novo Mercado da B3. Cabe aqui o mesmo comentário acima, pois a exigência de conselheiros independentes para companhias abertas de categoria “B” e outros segmentos de listagem configura-se como burocracia desnecessária e inócua, que apenas acarreta o ônus de tais companhias contratarem profissionais apenas para cumprimento formal da norma.

Alterações nos Prazo de Convocação de Assembleias Gerais de Companhias Abertas e Possibilidade de Adiamento de Assembleias pela CVM

A MP 1.040 também ampliou de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias o prazo mínimo de antecedência para convocação das Assembleias Gerais das companhias abertas. Além deste dispositivo, a MP 1.040 atribuiu à CVM a competência de adiar por até 30 (trinta) dias a realização de assembleias gerais, em qualquer cenário em que a autarquia entenda que documentos e informações relevantes não foram disponibilizados tempestivamente. Cumpre ressaltar que esta prerrogativa já existia apenas em relação às operações de alta complexidade, que exigiam maior prazo para análise dos acionistas.

Vigência

Com exceção do dispositivo relacionado à vedação do acúmulo de cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, o qual passará a ser vigente após 360 (trezentos e sessenta dias) contados da publicação da MP 1.040, todas as demais alterações iniciaram sua vigência a partir da data de sua publicação.

O prazo de vigência da MP 1.040 é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, sendo que sua conversão definitiva em lei depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado.

Importante ressaltar, no entanto, que a CVM poderá estabelecer outras regras de transição para que as companhias abertas se adequem às alterações introduzidas pela MP 1.040 na Lei das S.A. Com relação às alterações nos prazos de convocação de Assembleias Gerais, a CVM editou a Resolução CVM nº 25, em 30 de março de 2021, por meio da qual determinou que o novo prazo de 30 (trinta) dias para convocação das Assembleias Gerais será aplicável apenas àquelas convocadas a partir de 1º de maio de 2021. As assembleias gerais já convocadas ou as que vierem a ser convocadas até o dia 30 de abril de 2021 poderão observar o prazo de 15 (quinze) dias de antecedência para primeira convocação, conforme estabelecido pela CVM em referida resolução.

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