Possibilidade de Exclusão do PIS e COFINS da Base de Cálculo do ISS
por CCHDCEm recente e importante julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (processo n.º: 2028738-32.2021.8.26.0000), por meio da 18ª Câmara de Direito Público concedeu liminar para o contribuinte excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ISS.
A referida tese para exclusão das contribuições do imposto municipal tem como fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou o conceito de receita bruta e faturamento, para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dessa forma, o STF assentou que a receita bruta do contribuinte deveria ser apenas as advindas da realização do objeto social da empresa e que integram definitivamente o patrimônio do contribuinte, devendo ser excluído os valores considerados transitórios.
Assim, a maioria Municípios colocam como base de cálculo para incidência do ISS o valor do serviço, que é representado pela receita bruta, com isso, pelo conceito firmado pelo STF, deve ser excluído da base de cálculo os valores despendidos com os tributos, que no caso o PIS e a COFINS.
Ressalta-se que é uma decisão judicial e apenas atinge o contribuinte que ingressou com a referida ação, não podendo ser feito a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ISS por outras empresas, sem que estas tenham a ação judicial.
Isto posto, é importante que os contribuintes sempre se assegurem juridicamente com relação a exclusão das contribuições da base de cálculo do ISS, solicitando a devida orientação de um de advogado, tendo em vista que pode gerar uma economia tributária para as empresas de forma segura e com riscos controlados de autuação por parte dos órgãos administrativos, quando há ação judicial.