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26 de abril de 2021

Reedição da MP 936

por CCHDC

A REEDIÇÃO DA MP 936

Há um ano e um mês o Brasil vive uma realidade jurídica completamente atípica em razão da pandemia que assola não só o Brasil, como todo o mundo.

Apesar do cenário social e sanitário ser diferente em razão da existência de algumas vacinas já colocadas em circulação, a demanda mundial pelo imunizante faz com que os países caminhem lentamente para o quadro de erradicação da doença, pelo menos nas suas formas mais graves e mortais.

Por essa razão, praticamente um ano depois da edição da Medida Provisória 936, que originalmente foi publicada em 01 de abril de 2020, temos a tão esperada notícia da reedição da legislação que traz algumas ferramentas voltadas à manutenção de empregos, mas também à concessão de algum “fôlego” às organizações em geral para enfrentar a segunda onda da doença que trouxe a necessidade de paralisação de diversos setores e saídas econômicas ao empresariado.

Neste sentido, a reedição da MP 936 que, segundo o Governo Federal, será lançada ainda esta semana, apresenta o novo programa de manutenção de emprego praticamente nos mesmos moldes da antiga medida , permitindo a redução da jornada de trabalho e dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, podendo ser esse prazo prorrogado por decreto do governo.

Um detalhe interessante do texto da nova MP é que os acordos de redução de jornada e salário e/ou suspensão do contrato NÃO TERÃO EFEITO RETROATIVO, que é o que muitos esperavam a fim de tentar validar as medidas eventualmente já tomadas para enfrentar o novo período de paralisação de atividades, que teve retornou no início de abril do corrente na de 2021.

Assim, só valerão os acordos celebrados após a data de publicação da medida, não obstante a pressão do setor de indústria e comércio para que existisse o efeito retroativo, ficando, de fato, o empregador responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas.

Nos mesmos moldes da MP anterior, a reedição permite a redução de salário em 25%, 50% e 70% por acordos individuais ou coletivos, havendo o pagamento do complemento por meio do já conhecido Benefício Emergencial.

Já no caso de suspensão do contrato, o Benefício Emergencial equivale a 100% do seguro-desemprego, fazendo-se a mesma ressalva para as empresas que faturaram mais de 4.8 milhões no ano de 2020 e terão que arcar com 30% deste custo.

Também foram mantidas a garantia de emprego por tempo equivalente à redução ou suspensão do contrato, bem como a indenização substitutiva em caso de dispensa injustificada.

Assim que disponibilizado o texto integral da reedição da MP 936, encaminharemos a a análise detalhada das ferramentas nele previstas.


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