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18 de junho de 2021

Possibilidade de Exclusão da Contribuição Patronal os valores de INSS e Imposto de Renda Retido dos Empregados

por CCHDC

 

 

É de notório conhecimento que as empresas brasileiras possuem uma alta carga tributária e que realizam mensalmente o pagamento de diversos tributos, entre tantos está a contribuição previdenciária patronal.  

 

A contribuição previdenciária patronal foi instituída pela Lei n.º: 8.212/91, que tem como base de cálculo o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a empresa e com aplicação de alíquota de 20%.  

 

Nesse sentido, é claro que a contribuição previdenciária patronal deve incidir só sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.  

 

Todavia, a Receita Federal do Brasil vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o valor bruto da folha de pagamento, incluindo dentro da base de cálculo da contribuição os valores da contribuição previdenciária e o imposto de renda devidos pelos trabalhadores pessoas físicas, ambos retidos pelas empresas.   

 

Dessa forma, é notório a distorção da base de cálculo que está sendo feita pela União, tendo em vista que inclui elementos que não podem ser considerados como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por considerar a folha bruta de salários da empresa e, assim, deve ser excluída da contribuição patronal os valores devidos pelo empregado à título de imposto de renda e contribuição previdenciária retida na fonte, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 

 

Isto posto, é importante que os contribuintes sempre se assegurem juridicamente com relação a exclusão da contribuição previdenciária e imposto de renda dos empregados retidos na fonte da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, solicitando a devida orientação de um de advogado, tendo em vista que pode gerar uma economia tributária para as empresas de forma segura e com riscos controlados de autuação por parte dos órgãos administrativos, quando há ação judicial.  

 

Laís Marquiori Alves – advogada tributária 

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