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2 de julho de 2021

A regulamentação do financiamento do devedor em um cenário de insolvência

por CCHDC

Uma das novidades mais aclamadas no pacote de alterações trazidos pela Lei 14.112/20 é a regulamentação e maior proteção conferida aos empréstimos realizados ao devedor em Recuperação Judicial, mais conhecido como dip financing (debtor in possession financing“DIP”), que é a operação de empréstimo de valores para que o devedor destine-os às operações da empresa em soerguimento.

O regramento de operações desta natureza ganhou uma seção própria na Lei de Falências e Recuperação Judicial, cujo intuito é garantir ao investidor de empresas em recuperação judicial, uma posição prioritária no recebimento deste crédito em um eventual cenário falimentar.

Nos termos da nova lei, o devedor em Recuperação Judicial poderá contratar empréstimos “DIP”, ofertando em garantia bens de sua titularidade ou de terceiros, tais como bens de propriedade dos sócios da empresa em recuperação, ou mesmo de empresas pertencentes ao mesmo grupo e que não estejam em processo de recuperação judicial. Caso o bem dado em garantia se trate de ativo não circulante de propriedade da empresa recuperação, o juiz deverá autorizar.

A lei trouxe esta flexibilização quanto a possibilidade de ser oferecida garantia de terceiros, pois é sabido que a empresa devedora em recuperação judicial, na grande maioria dos casos, não dispõe de patrimônio livre, onerados por garantias anteriores.

A nova lei também deixa claro que o crédito concedido à devedora será classificado como extraconcursal e terá prioridade de pagamento sobre quase todos os créditos, em caso de falência da devedora, inclusive sobre o fiscal. Antes dele, os únicos dois prioritários são: (i) despesas indispensáveis à administração da falência, e (ii) salários vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador.

Este mecanismo veio como um incentivo à investidores externos no fomento das empresas em crise, pois no cenário anterior à reforma, a concessão de créditos para empresas em processo de reorganização gerava insegurança quanto aos riscos de insucesso no seu soerguimento, pois ele, o credor que investiu na empresa não tinha qualquer privilégio sobre os demais credores que não “apostaram” nela, em caso de falência.

A legislação, no intuito de dar ainda maior segurança jurídica ao fomentador da atividade empresarial em crise, pontua que, ainda que haja eventual modificação na decisão que autoriza o empréstimo sob a modalidade DIP FINANCING, esta não enseja, de forma alguma, a alteração da sua natureza extraconcursal em cenário falimentar, tão pouco interfere nas garantias outorgadas ao credor de boa-fé, caso o empréstimo tenha se concretizado.

Outro aspecto positivo da nova lei consiste na amplitude conferida a quem poderá ser este financiador, isto porque a nova redação autoriza que pode ser qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor. Esta alteração desmistifica, significativamente, a regra de que os créditos detidos por sócios da falida são pagos por último, pois caso um dos sócios da empresa se torne credor do “DIP” ele gozará dos mesmos incentivos conferidos aos demais credores.

Vale lembrar que, com a convolação da recuperação judicial em falência, o contrato de financiamento será considerado rescindido, as garantias serão conservadas até limite do montante efetivamente liberado pelo financiador ao devedor antes da sentença de convolação da recuperação judicial em falência.

Fica claro, portanto, que as inovações trazidas por este diploma, além de incentivarem o aumento na movimentação financeira nas empresas em processo de soerguimento, também traz muitas novidades e possibilidade de construção customizada para as necessidades reais daqueles em processo de soerguimento e financiadores já atuantes no mercado, conferindo a devida segurança jurídica aqueles que investem em atividades em crise.

Com esta possibilidade de investimento e a garantia conferida pela legislação ao investidor, é certo que a riqueza e o desenvolvimento das empresas e do país se mantém em constante giro!

 

Fernando Castellani

Márcia F. Ventosa

Arthur S. Gonçalves

Thaís Vilela O. Santos

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