Inovações do Marco Legal das Startups
por CCHDCA Lei Complementar nº 182/2021, também conhecida como “Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador” foi sancionada pelo Presidente da República, após aprovação da Câmara dos Deputados, e publicada em 02 de junho de 2021. A vigência de referido diploma legal entrará em vigor no Brasil após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
O objetivo principal do Marco Legal das Startups é a criação de uma regulamentação própria voltada para a criação de um ambiente legal propício à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras. Em que pese o projeto de lei original ter sofrido algumas alterações, especialmente no tratamento tributário das startups, a medida foi muito comemorada pelo setor e deve impactar positivamente a economia brasileira, tendo em vista que a proliferação das empresas neste perfil e o crescente volume de investimentos que as startups representam nos últimos anos.
Dentre as inovações legislativas previstas no Marco Legal das Startups, está o conceito e definição deste perfil de empresas, para fins de enquadramento no novo regime jurídico a elas proposto. Estas passam a ser entendidas, juridicamente, como as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em recente operação, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, sendo elegíveis o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, enquadrados nos critérios de receita bruta (até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses); ou tempo de existência (máximo de 10 anos de inscrição no CNPJ); ou exercício de modelos de negócio inovadores (utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou se enquadrar no regime especial Inova Simples)
A Lei Complementar nº 182/2021 também estabelece um tratamento diferenciado com relação à supervisão e regulamentação das startups por entidades reguladoras. Este conjunto de condições especiais, mais simplificadas e acessíveis, é referido como “Sandbox Regulatório” e visa propiciar desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos, por meio de procedimento simplificado, o qual será regulamentado pelos órgãos reguladores.
Referido diploma legal ainda prevê algumas simplificações de obrigações previstas na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) às sociedades por ações. Dentre tais simplificações, podemos citar a previsão de eleição de apenas 1 Diretor para composição da Diretoria; a publicação de atos societários e manutenção de livros societários por meio eletrônico; as condições facilitadas para acesso ao mercado de capitais para abertura de capital (IPO), conforme regulamentação a ser editada pela Comissão de Valores Mobiliários; e a livre destinação dos dividendos, dispensadas as regras do artigo 202 da Lei das S.A., referentes à formação de reserva legal.
Com relação ao recebimento de aportes e investimentos de terceiros, o Marco Legal das Startups buscou proteger os investidores deste tipo de companhia, mas ao mesmo tempo ampliando o rol de possíveis investidores. Nesse sentido, a nova lei dispõe que os investimentos em startups poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas e, até mesmo, por Fundos de Investimentos (mediante regulamentação da CVM, neste último caso), sendo que o investidor não será considerado como integrante do capital social da sociedade, desde que investimento seja realizado por meio de instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da startup. Nesse sentido, mantém-se a habitual prática já realizada no mercado para tais tipos de investimentos, como contratos de opção de compra/subscrição de ações, mútuos conversíveis em participação, bem como debêntures conversíveis em ações emitidas pela startup, dentre outros.
Adicionalmente, o Marco Legal das Startups também fomenta os aportes realizados por empresas que tem a obrigação de investir em pesquisas e inovação por força de delegações firmadas com agências reguladoras, facultando-as realizar tais investimentos em startups por meio de Fundos Patrimoniais, Fundos de Investimento em Participações e de investimento em programas, concursos ou editais destinados ao financiamento, aceleração e escalabilidade de startups.
No entanto, como aspectos negativos da Lei Complementar nº 182/2021, podemos citar os vetos e ausência de previsão aos incentivos tributários previstos para as startups e seus investidores, como por exemplo à possibilidade de investimentos estrangeiros em empresas que adotam o Simples Nacional e a previsão de que os investidores pessoas físicas poderiam, se assim desejassem, computar no cálculo do imposto de renda os eventuais prejuízos sofridos com investimentos em startups juntamente com o custo para fins de apuração do ganho de capital, em razão da venda de participações societárias convertidas.