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17 de julho de 2021

Assinatura com firma reconhecida por semelhança pode não comportar legitimidade

por CCHDC

Assinatura com firma reconhecida por semelhança pode não comportar legitimidade

Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por dois fiadores de um contrato de confissão de dívida, com admissão de R$3 milhões como devidos.

Esta decisão ocorreu no Recurso Especial de nº 1.313.866-MG, cujo objeto abarcava uma ação de execução extrajudicial decorrente de contrato de confissão de dívida, na qual os fiadores alegaram que suas assinaturas foram falsificadas, ainda que estas tenham sido reconhecidas por semelhança em cartório de notas.

Ainda que se tenha concluído como preclusa a elaboração da prova pericial para verificação da autenticidade das assinaturas, apenas pela razão de que os autores não realizaram o pagamento adiantado da remuneração do perito, esta decisão do STJ abre precedente no sentido de que o reconhecimento de firma por semelhança possa ser questionado, uma vez que não houve o reconhecimento na presença do tabelião, o que configura presunção de autenticidade conforme disposto no artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015.

Na ocasião, o STJ afirmou que é incumbência da parte que apresentou o documento provar a autenticidade das assinaturas, justamente por entender que, se há impugnação pela suposta parte que assinou, cessa a presunção legal de autenticidade destas assinaturas, exatamente como o disposto no inciso III do art. 411 do CPC/2015.

Neste sentido, também é cabível mencionar que as assinaturas digitais têm se tornado cada vez mais comuns em negociações, gozando de agilidade e segurança, de modo que até mesmo o Código de Processo Civil atual já possui disposição sobre a questão em seu inciso II, também do art. 411.

Frisa-se que as assinaturas digitais estão presentes desde o início dos anos 2000, quando ocorreu a edição da Medida Provisória 2.2000-2, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), buscando-se garantir a efetividade e validade jurídica das assinaturas digitais.

Importante ressaltar, ainda, que o próprio STJ, ao se decidir sobre o Recurso Especial nº 1.495.920-DF, reconheceu a validade das assinaturas digitais de contratos eletrônicos, buscando validar a vontade das partes através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), garantindo serem estes os mesmos dados do documento assinado, razão pela qual o contrato possui reconhecida sua executividade, mesmo quando assinado digitalmente apenas.

Em decorrência disso, tem ampliado a aceitação de assinaturas digitais pelos tribunais, especialmente em períodos de pandemia, em que as reuniões presenciais têm se tornado cada vez menos frequentes, razão pela qual as pessoas recorrem, primordialmente, aos recursos digitais.

Neste deslinde, conclui-se que, ao passo que as formas tradicionais de validade da manifestação de vontade das partes no contrato – como o reconhecimento de firma por semelhança, por exemplo –  já não figuram como métodos absolutamente confiáveis perante os tribunais, a existência da assinatura digital por meio do ICP-Brasil tem se mostrado alternativa segura e aceitável.

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