Impossibilidade de crédito de PIS e COFINS no pagamento de royalties de franquia
por CCHDCA Coordenação- Geral de Tributação da Receita Federal elaborou a Solução de Consulta n.º 116 – Cosit em retorno ao protocolo de consulta realizado por uma empresa franqueadora a fim de dirimir questionamentos acerca do creditamento de PIS e COFINS.
A consulente menciona a regulamentação do PIS e da COFINS, a qual viabiliza a geração de crédito a partir das despesas caracterizadas como insumos e destinados à fabricação final ou indispensável à atividade fim. Nesse sentido, alega que o pagamento dos royalties está diretamente ligado à sua atividade fim, isto é, simultaneamente os royalties garantem a remuneração do franqueador e condiciona o exercício de sua atividade fim.
Fundamentando-se nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2001, a Receita Federal esclareceu acerca dos pressupostos para a existência de créditos das referidas contribuições. A priori, conforme seu entendimento, exclusivamente os valores relacionados aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviço, ou ainda, na produção do bem que será comercializado, darão origem aos créditos. Em conseguinte, foi ainda ressaltada a importância de observação dos critérios da essencialidade e relevância tratados no Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e o art. 172 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
Assim, é imperioso mencionar a discrepância entre o entendimento emitido pela Receita Federal do Brasil e o Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento do REsp 1.221.170, sob Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o E. STJ deu amplitude ao conceito de “insumo” e considerou todo bem ou serviço essencial para atividade fim, como tal. Desse modo, atenta-se para o fato de que a interpretação adotada pelo Tribunal tem condão de modificar o direito do contribuinte não só quanto aos royalties aqui mencionados, mas em distintas áreas de tributação sobre o PIS e a COFINS.
Portanto, por mais que haja o entendimento contrário da Receita Federal do Brasil, vale relembrar que o contribuinte pode apresentar no Poder Judiciário o referido pedido, para que seja aplicado o entendimento firmado pelo E. STJ e, assim, a depender da decisão a ser proferida, poderá a empresa creditar-se do PIS e da COFINS.