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28 de julho de 2021

A distinção do acidente de trajeto para fins previdenciários e trabalhistas

por CCHDC

A distinção do acidente de trajeto para fins previdenciários e trabalhistas

O acidente de trajeto é um tema de grande enfoque nas relações jurídicas atuais, sendo permeado de inúmeras discussões e debates por entre os juristas, principalmente no que tange ao seu conceito e na sua equiparação à concepção de acidente trabalho.

Isto ocorre, pois, ao passo que na Lei 8.213/91 em seu art. 21, IV, ‘d’, o acidente de trajeto é definido como aquele ocorrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, o entendimento na seara trabalhista é diverso e controverso, sendo ainda pauta de grandes discussões atualmente.

Para fins previdenciários, o acidente de trajeto, é equiparado ao acidente típico, sendo que as consequências nesta seara são idênticas em ambos os casos. Logo, a título exemplificativo, o empregado que sofrer acidente de trajeto e ficar afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, percebendo benefício previdenciário, possui direito à estabilidade no emprego por 12 (doze) meses, a contar da data de seu retorno ao trabalho.

Por outro lado, no que tange à responsabilização trabalhista com fins indenizatórios, o cenário pode ser diverso. A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho é pacífica no sentido de que, ocorrendo um acidente de trabalho típico, o empregador é responsável por indenizar o empregado.

Isso porque, em primeiro lugar, o acidente somente ocorre porque o empregado está desempenhando uma tarefa relacionada ao trabalho e, em segundo, pelo fato de que compete ao empregador a garantia da segurança do trabalho e a integridade da saúde do trabalhador, sendo certo que, se o acidente ocorreu, o empregador falhou em fornecer ambiente seguro e condições adequadas de trabalho ao seu colaborador.

A exceção à regra de responsabilização mencionada no parágrafo anterior, no entanto, está nos eventos que acontecem por culpa exclusiva do trabalhador e para os quais em nada concorreu o empregador para o evento danoso.

A diferença quanto à responsabilização trabalhista entre o acidente típico e o acidente de trajeto passa, justamente, pela concorrência da empresa para o acidente.

A jurisprudência trabalhista, em sua maioria, afirma que o dever de indenizar, no caso do acidente de trajeto, só existe se o trabalhador está utilizando transporte fornecido pelo empregador e/ou se o trajeto faz parte da prestação de serviços, como, por exemplo, um acidente ocorrido no deslocamento de um vendedor entre um cliente e outro.

Porém, em sentido contrário, o empregado que, no caminho de sua casa para a empresa, se acidente com seu veículo particular, não teria direito de buscar qualquer indenização do empregador por não ter este concorrido, de nenhum modo, para o evento.

Neste sentido, os acidentes sofridos no trajeto entre trabalho e residência, e que não ocorreram em transporte fornecido pelo empregador, se enquadram no entendimento jurisprudencial dominante acima comentado.

Contudo, este raciocínio não pode ser aplicado para os vendedores, que recebem e utilizam carros fornecidos pela empresa e que trabalham externamente, em deslocamento constante de cliente para cliente.

Desse modo, acidentes ocorridos com vendedores que estejam em percursos relacionados ao trabalho e em carros fornecidos pela empresa geram não só um alto risco de geração de passivo trabalhista, como também da busca de indenizações grandiosas, dependendo da extensão do dano sofrido pelo trabalhador.

Por fim, na mesma linha, acidentes típicos de trabalho, ainda que não gerem afastamentos superiores a 15 dias, expõe a empresa a risco alto de passivo trabalhista, especialmente se a lesão do acidente trouxer consequências futuras ao trabalhador que retirem ou diminuam a capacidade de trabalho do mesmo.

Diante disso, não obstante tais fatores, bem como a divergência que ainda hoje se encontra na jurisprudência, fato é: mediante a elaboração e apresentação de uma boa defesa, grandes são as chances do empregador não apenas afastar uma condenação nestes termos, mas também de diminuir seu passivo trabalhista, seja pela adoção de medidas paliativas e preventivas,  ou pela ciência dos direitos que, como empregador, possui em face da lei e dos Tribunais.

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