Usar nome de concorrente como palavra-chave no GoogleADS causa dano moral
por CCHDCO GoogleADS é uma ferramenta que possibilita buscas mais detalhadas, eficientes e elucidativas aos usuários, melhorando sensivelmente a efetividade dos resultados apresentados a cada busca.
Destaque-se que o GoogleADS possibilita que anúncios sejam localizados como resultados de pesquisas feitas pelos usuários que se utilizam de palavras-chave escolhidas por anunciantes para esse fim.
Dessa forma, se o usuário busca por uma palavra-chave que foi adquirida por determinado anunciante, o sistema veiculará o anúncio de forma destacada, chamando a atenção do usuário.
Assim, pode ocorrer de um concorrente escolher e adquirir como palavra-chave o nome ou parte do nome de determinada empresa, para que ao fazer a busca o usuário tenha em destaque como resultado o anúncio do concorrente.
Tal prática comumente é caracterizada pelo Poder Judiciário como concorrência desleal.
A lei 9.279/96, em seu artigo 129 assegura ao titular da marca seu uso exclusivo em todo o território nacional, e tipifica no artigo 195 as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o artigo 209 da mesma lei assim preceitua:
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
No mesmo sentido, o Poder Judiciário tem entendimento pacífico quanto a ocorrência de dano moral quando determinado anunciante adquire como palavra-chave o nome de algum concorrente:
MARCA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO. LINK PATROCINADO. Uso da marca da autora como palavra chave de link patrocinado contratado pela ré. O consumidor que fazia uma busca na internet pelo nome da autora obtinha como resposta, dentre as opções, o site da ré. Uso parasitário da marca. Dano moral presumido. Lesão à honra, reputação e imagem da autora que, ao lado do uso parasitário do nome da sociedade empresária, deve ser indenizado. Não comprovação de danos materiais. Provimento em parte, para determinar a abstenção do uso da marca da autora e fixar dano moral em R$ 20.000,00, que se ajusta aos parâmetros da jurisprudência. Sucumbência recíproca e honorários fixados em 20% do valor da condenação para cada qual.
(Apelação nº 0175492-17.2011.8.26.0100, Rel. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/07/2016).
Conclui-se, portanto, que ainda que a palavra-chave seja utilizada através de pesquisa realizada pela internet, tal fato é suficiente para gerar a confusão envolvendo a marca do anunciante com a do concorrente, gerando risco à imagem desta em razão dos consumidores serem induzidos ao erro, ou direcionados a site de outra empresa diferente daquela que buscaram, sendo clara hipótese de efetivo desvio de clientela, fazendo jus a parte prejudicada à indenização pelos danos morais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal.
Autor: Antonio Tomasillo – Advogado Sênior – Equipe Cível do CCHDC.
Notícia utilizada: Conjur