CARF decide pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS
por CCHDC
Em decisão dividida, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por cinco votos a três, entendeu que não deve incidir sobre os benefícios econômicos de ICMS, concedidos aos contribuintes pelos Estados e pelo Distrito Federal, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em observância ao quanto está disposto na Lei Complementar nº 160/2017.
A referida norma inseriu o § 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em que está expressa a previsão de que todos os benefícios econômicos concedidos a título de ICMS são considerados como subvenção para investimento, ou seja, como benefícios concedidos para a implantação ou expansão de empreendimentos, de modo que estariam livres da tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
No entanto, a situação gerou grande repercussão tanto no contencioso administrativo quanto no judicial, na medida em que a Receita Federal do Brasil, a princípio, entendia pela necessidade de tributação dos mencionados benefícios fiscais, por entender que se tratava tão somente de uma subvenção para custeio, é dizer, de valores concedidos apenas para fortalecer o caixa das empresas contribuintes, o que não escaparia à incidência dos mencionados tributos federais.
Com o advento do § 4º pela LC nº 160/2017, porém, o entendimento do próprio Fisco já apresentou mudança no ano passado, com a edição da Solução de Consulta Disit nº 1009/2020 e da Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, nas quais se reconhece a imperatividade legal para se considerar todos os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais referentes ao ICMS como subvenção para investimento.
Nesse sentido, além do mandamento legal expresso, o CARF ainda entendeu que a tributação de quantias tidas como subvenção de investimento significaria invadir a competência dos Estados e do Distrito Federal em conceder benefícios fiscais a seus contribuintes por meio de edição de normas locais.
Com efeito, o caso em análise (processo nº 13116.721486/2011-29) exemplifica esse fato: a contribuinte participava de um programa chamado Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), de iniciativa do governo do Estado de Goiás, em que se concedia às empresas um empréstimo equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor de ICMS devido. Com a atualização do referido programa pela Lei Estadual nº 13.436/98, o benefício chegou a até 88% (oitenta e oito por cento) do montante te ICMS devido originalmente que, com o atual entendimento administrativo federal, não deverá sofrer a incidência de IRPJ e CSLL.
Assim, tal decisão inevitavelmente reflete em um impacto econômico expressivo para as empresas que participem de programas de incentivo fiscal e estas podem excluir esses valores da incidência de IRPJ e CSLL.
João Pedro Roque Centellas