As recentes alterações legislativas na lei de recuperação judicial ampliaram a utilização da modalidade extrajudicial para as empresas em crise
por CCHDCO contexto brasileiro de 2014 a 2021 demonstrou a quantidade de fatores que influenciam diretamente na atividade empresarial. Durante esse período, o país foi assolado por uma persistente recessão econômica, na qual a crise política foi uma relevante coadjuvante. Por outro lado, no início de 2020 o mundo se viu diante de uma crise sanitária, a qual demandou medidas extremas de contenção, como o lockdown, em razão da pandemia global causada pela COVID-19. Diante de tantas variáveis, é fácil constatar que os empresários passam, cada qual, por sazonais e diferentes tipos de crise.
Diante de tantas variáveis, algumas crises se mostram pontuais, e, portanto, superáveis através das reorganizações que envolvem apenas uma ou mais espécies de dívidas. Dentro desse contexto, o instrumento adequado para o soerguimento de empresas com esse tipo de endividamento é o processo de reestruturação empresarial, e em sendo apenas uma espécie de crédito, a recuperação da empresa na modalidade extrajudicial é o instrumento adequado, uma vez que ela autoriza a submissão de apenas um e também de mais grupo de credores de mesma natureza e sujeitos à semelhantes condições de pagamento, e sem a necessidade de nomeação de Administrador Judicial, o que torna o processo mais célere e mais módico do ponto de vista econômico.
Não obstante a aparente atratividade do ponto de vista econômico e temporal, esse procedimento não tinha a predileção dos devedores. Assim, com uma crescente preocupação na redução de processos judiciais, o legislador tentou tornar a recuperação extrajudicial mais atrativa, promulgando algumas alterações por meio da recente Lei 14.112/2020, merecendo destaque duas dessas mudanças.
A primeira é a redução no percentual para aprovação do plano de recuperação extrajudicial. Na forma primitiva, a Lei 11.101/2005 estabelecia que, antes do pedido de recuperação extrajudicial, o plano precisava de pelo menos 60% de aprovação dos credores de cada espécie por ele abrangido. Agora, com a vigências das alterações legislativas recém promovidas, o percentual de aderência passou a ser de maioria simples (50% + 1), podendo, inclusive, ser esse percentual atingido durante o processo de recuperação extrajudicial, no prazo improrrogável de 90 dias após a distribuição do pedido. Para tanto, na data do protocolo do pedido de recuperação judicial, o plano, necessariamente, ter que anuência de 1/3 dos créditos de cada espécie por ele abrangido.
Outro ponto relevante da alteração foi a possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho. Na sua forma original, a lei não autorizava, em hipótese alguma, a inclusão desses créditos no plano de recuperação extrajudicial. Com a promulgação da Lei 14.112/2020, essa espécie de crédito pode ser incluída no plano, tendo como única exigência a negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria.
Logo, em especial a partir dessas alterações, verifica-se que, busca o legislador tornar a recuperação extrajudicial mais atrativa ao devedor que possui uma crise econômico-financeira pontual ou relativa apenas a uma ou mais espécies de crédito. Com isso, a redução no percentual para aprovação, a possibilidade de atingir esse percentual durante o processo, e a inclusão dos créditos trabalhistas ou relativos a acidente de trabalho, ainda que com prévia negociação coletiva com o sindicato, se mostram como alterações com potencial de tornar o procedimento muito mais ampliado, especialmente diante da sua menor onerosidade ao devedor e agilidade procedimental.