Não incide IRPJ e CSLL sobre correção monetária em restituição de tributos
por CCHDC
Na última sexta-feira (24/09), o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral 962, que tratava da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores da correção monetária (Taxa SELIC) aplicada na restituição de tributos recolhidos indevidamente pelos contribuintes.
Por 8 x 2, os Ministros concluíram que é inconstitucional a cobrança do IRPJ e CSLL sobre os valores da correção monetária
Segundo o voto condutor do julgado, proferido pelo Min. Dias Toffoli, a correção monetária pela Taxa SELIC é uma indenização paga pela União aos contribuintes em decorrência no atraso na devolução dos valores de tributos que foram pagos indevidamente. Logo, tais valores não devem ser considerados “acréscimo patrimonial” para os contribuintes e, portanto, não integram a base de cálculo dos tributos.
Com a decisão favorável aos contribuinte, caso o STF não aplique a modulação dos efeitos nesta decisão, os contribuintes poderão pedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
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