Concessão de licença maternidade às empregadas gestantes afastadas do serviço por força da Lei 14.151/21
por CCHDCEm 13 de maio de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.151, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afastamento das empregadas que se encontrem gestantes das atividades presenciais, tendo em vista a inclusão destas no grupo de risco.
Apesar da recente legislação determinar o afastamento das empregadas gestantes das atividades laborativas presenciais, sem prejuízo da remuneração a ser percebida, deixou de disciplinar a questão do responsável por custear os pagamentos quando for impossível, em razão das características do trabalho, a prestação de serviços na modalidade telepresencial ou à distância (home office).
Neste sentido, apesar da previsão em nosso ordenamento jurídico da “função social da empresa”, a legislação sobrecarregou sobremaneira os empregadores que, além de arcarem com as respetivas remunerações das empregadas gestantes afastadas, se veem obrigados a contratar mão-de-obra substituta, em pleno período de intensa crise econômico-financeira em razão dos reflexos da pandemia.
O intuito da presente discussão judicial é, portanto, justamente o reconhecimento da responsabilidade da União Federal e do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes que não possam realizar suas atividades à distância, durante o período em que permanecerem afastadas do trabalho mediante o pagamento de salário-maternidade, com a autorização de dedução por parte da empresa, do valor dos salários-maternidade nas contribuições previdenciárias devidas.
José Ricardo Haddad