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14 de outubro de 2021

Lei que suspende despejos durante a pandemia começa a valer

por CCHDC

Em 08 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.216/21, cujo teor suspende a possibilidade de se determinar despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o dia 31 de dezembro de 2021, em virtude das consequências financeiras e econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19.

Tramitada no Congresso Nacional como PL 827/20, num primeiro momento, a legislação foi totalmente vetada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. Porém, em razão da especificidade do contexto atual, o Parlamento, utilizando-se da faculdade observada no artigo 66, parágrafos 4º e 5º, acabou por derrubar o veto aludido e enviou a lei aprovada para promulgação presidencial.

A temática da Lei n. 14.216/21 já havia sido tratada, parcialmente, na Lei n. 14.010/20, a qual regulamentou o Regime Jurídico Emergencial e Transitórios das relações jurídicas de Direito Privado durante a extensão da pandemia de coronavírus. Nessa legislação, consignou-se em seu artigo 9º que não se concederia liminar para desocupação de imóveis urbanos em demandas de despejos oriundos das determinações do artigo 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei n. 8.245/91, até a data de 30 de outubro de 2020.

Cabe dizer que a suspensão descrita na nova lei será nos seguintes casos:  a) execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; b) despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; c) desocupação ou remoção promovida pelo poder público; d) medida extrajudicial; e) despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; e f) autotutela da posse.

Ainda, no que concerne aos imóveis urbanos, para a suspensão valer é necessário que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar (artigo 4º), como também o valor dos alugueres não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial (artigo 4º, parágrafo único).

Ainda, vale ressaltar que, sendo infrutífera eventual negociação para manutenção do contrato de locação, notadamente, para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública, será possível a denúncia do instrumento de locação residencial até 31 de dezembro de 2021, nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício e nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória (artigo 5º).

Esta denúncia também será concedida para locação de imóvel não residencial cuja atividade nele desenvolvida tenha sofrido interrupção contínua em razão das medidas tomadas para o enfrentamento da disseminação da COVID-19 por prazo igual ou superior a 30 dias, desde que também inexitosa tentativa de composição para manutenção do contrato locatício.

Por fim, e ponto fundamental da apreciada legislação, a dispensa da multa e aviso prévio não valerá para casos em que o imóvel em questão for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda (artigo 5º, parágrafo 2º).

Portanto, será interessante observar a aplicação da Lei n. 14.216/21 no atual cenário, notadamente, com fins de se manter os instrumentos celebrados e a moradia de inúmeros locatários na fase crítica em que vivemos.

 

Referência: Migalhas

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