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19 de outubro de 2021

Aprovado na Câmara Projeto de Lei que regula o regresso das gestantes ao trabalho presencial

por CCHDC

Aprovado na Câmara Projeto de Lei que regula o regresso das gestantes ao trabalho presencial

A Lei 14.151/21 dispôs sobre o afastamento do trabalho das empregadas gestantes que exercem atividades preponderantemente presenciais, ao decorrer do estado de calamidade pública.

Tal lei determinou, ainda, que durante o afastamento da gestante, a empregada gestante não poderia ter prejuízos em sua remuneração, com permanência à disposição da empresa, para exercer atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou ainda outra forma de trabalho a distância.

Em razão do avanço da vacinação e a queda dos índices de óbitos e contágio, no dia 06 de outubro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2058/2021, o qual dispõe sobre medidas para o retorno das gestantes ao labor presencial.

Resumidamente, o mencionado projeto dispõe no sentido de que após a vacinação completa contra a COVID-19, a empregada gestante deverá retornar ao trabalho para exercer atividades presenciais.

Ademais, com vistas a não onerar excessivamente o empregador, e sob a égide da manutenção do emprego das gestantes, o projeto ainda estabelece que nos casos em que a empregada gestante exerça funções incompatíveis com o teletrabalho, o trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, é facultado ao empregador suspender de forma temporária o contrato de trabalho, hipótese em que a gestante seria contemplada pelo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda enquanto durar a suspensão do contrato.

Verifica-se ao analisar a justificação da PL 2058/2021, que o próprio Poder Judiciário já tem se preocupado com a oneração por demasia do empregador, cita-se oportunamente, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde o Desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que o pagamento da remuneração para as gestantes que estão afastadas, é obrigação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), enquadrando tais proventos como Salário-Maternidade, e ainda determinando que o montante fosse deduzido das contribuições previdenciárias patronais.

Assim constou na referida decisão em processo de nº 5036796-18.2021.4.04.0000: “Imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiado pesado em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres”.

 Deste modo, o que se vê é o que está em jogo neste ponto é equilibrar, portanto, o cenário que vem se desenhando com o avanço da vacinação com a manutenção dos empregos ocupados pelas gestantes, de forma a não ensejar onerosidade excessiva ao empresariado, setor que vem pouco a pouco se recuperando do cenário extremamente difícil dos últimos dois anos.

Por fim, vale mencionar que o citado projeto ainda não foi integralmente aprovado, já que ainda pende de apreciação do Senado Federal e posterior vetos ou não do Presidente da República.

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