A extinção das obrigações do falido e o fresh start
por CCHDCNo bojo das alterações legislativas implantadas no instituto da insolvência nacional, foram festejadas as modificações no âmbito do procedimento falimentar, em especial quanto à abreviação das restrições temporais para que o empresário falido retorne ao mercado, bem como a facilitação de alcance do termo final do procedimento falimentar.
O conjunto de modificações implantado teve como pilar o “Fresh Start”, que é um conceito importado do direito norte americano, que em sua tradução livre remete à ideia de recomeço, e, assim como a própria expressão, a inserção deste conceito nas alterações legislativas teve como intenção permitir um retorno rápido do empresário falido ao mercado. Neste campo, semeia-se a ideia de que o indivíduo é um agente econômico e desempenha um papel essencial na produtividade e desenvolvimento econômico empresarial.
A legislação anterior, como se apresentava, não demonstrava facilitar a retomada deste agente econômico ao mercado em tempo hábil a manter o movimento necessário à economia e gerar riqueza, impondo muitas vezes uma eternização das restrições impostas ao empresário falido para a retomada do exercício das atividades. Este cenário implantou-se, sobretudo, porque os requisitos originais da Lei de Falências para viabilizar a retomada do sócio falido encontravam severo óbice na morosidade do rito processual-falimentar.
As principais inovações legislativas reúnem mecanismos práticos para atingimento do termo final da falência e rápida retomada deste ente ao mercado. Na redação anterior da Lei, as obrigações do falido eram extintas pelo pagamento integral aos credores, ou pelo pagamento de no mínimo 50% dos credores quirografários – últimos na ordem hierárquica da Lei –, ou pelo transcurso de 5 anos desde o encerramento da falência, caso não houvesse imputação de crime falimentar a ele, ou pelo transcurso de 10 anos, na hipótese de condenação por crime falimentar.
Dentre as alterações que estão alinhadas com o conceito de facilitar o novo começo, merecem destaque: (i) a inclusão da extinção das obrigações do falido no prazo de 3 anos, a partir da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados; (ii) extinção das obrigações do falido com pagamento de 25% dos créditos quirografários; e (iii) o encerramento sumário na hipótese de falência que não haja ativos a serem arrecadados.
De forma mais elucidativa, destaca-se que o prazo anterior, que era no mínimo de 5 anos, era computado somente a partir da data do encerramento da falência, e com a recente alteração da Lei de Falências, foi ele reduzido para 3 anos, com termo inicial na data da decretação da falência, ou seja, além de ter havido a minoração do prazo, o termo inicial se dá em momento anterior, o que veio a impactar substancialmente na viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Além disso, a legislação anterior previa que as obrigações do falido estariam extintas somente após o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários, e depois de realizado todo o ativo. De acordo com a nova redação da Lei, esse percentual baixou para 25%, oportunizando, ainda, ao empresário falido o depósito da quantia necessária para atingir esse percentual, com o objetivo de encerrar a falência e “virar a página”.
Logo, em especial a partir das alterações legislativas trazidas pela recente reforma na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, verifica-se que o legislador tornou o caminho do empresário falido mais célere e menos espinhoso rumo a um recomeço, com o objetivo de dar continuidade à circulação de riqueza e ao desenvolvimento econômico, mantendo, portanto, vivo o empreendedorismo ativo e incentivado.
Fernando Castellani
Márcia F. Ventosa
Thaís Vilela O. Santos
Arthur Santos Gonçalves