COSIT n. 170/2021: O conceito de receita bruta na incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no marketplace
por CCHDCRecentemente a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta n. 170/2021, formulada por uma empresa administradora de um marketplace, o qual possibilita o intermédio da comercialização de produtos através da internet entre o consumidor final e diversos fornecedores. Assim, com a presente Solução de Consulta formulada, a Receita Federal analisou, no contexto específico dos marketplaces, o conceito de receita bruta no que tange a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS juntamente com a interpretação do artigo 12 do Decreto Lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1997.
A discussão supracitada abarcava a controvérsia do valor objeto de tributação, ou seja, a receita bruta do contribuinte. Com isso, para identificar a parcela do contribuinte a ser tributada, importante é, fazer a diferenciação do valor integral recebido pela empresa intermediadora na relação comercial dos valores retidos por ela a título de comissão.
Em esclarecimento, as autoridades fiscais pontuaram que a empresa não é titular da integralidade dos valores que recebe, uma vez que, como intermediária o valor recebido decorrente da prestação de serviço de marketplace é a comissão, valor que integra seu patrimônio, componente de sua receita bruta, logo, passível de tributação. Por sua vez, o valor recebido do consumidor e repassado ao fornecedor nada mais é que “receita bruta do polo alienante”, portanto, o valor não faz parte da receita bruta da empresa intermediadora
Assim, concluiu-se que, para fins da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e do Programa de Integração Social somente será considerado o valor retido pela empresa intermediária, não considerando a parcela que será repassada e corresponderá a receita bruta de terceiros.
Por fim, importante ainda ressaltar que a aplicabilidade do entendimento proferido pela presente Solução de Consulta será aplicada somente quando as relações jurídicas forem firmadas com definição clara dos polos da comercialização e do fornecimento dos produtos/serviços oferecidos. Portanto, oportuno relembrar a importância de que os contribuintes busquem assegurar juridicamente seu direito de não incidência dos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores repassados à terceiros que não fazem parte de sua receita bruta, com base na Solução de Consulta proferida pela Receita Federal do Brasil.
Milena Santos de Paula