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16 de novembro de 2021

Da cessão do crédito submetido à recuperação judicial e a manutenção da sua natureza

por CCHDC

A partir das recentes alterações promovidas na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a compra de créditos submetidos à processos de recuperação judicial e falência entrou no radar das gestoras e dos fundos de investimento, e em especial, pela imposição legal de breve pagamento, os créditos trabalhistas. 

Na recuperação judicial, os créditos laborais ou oriundos de acidente de trabalho são os primeiros a serem pagos e devem ser pagos em até 12 (doze) meses com possibilidade de deságio, ou em até 24 (vinte e quatro) meses, porém, sem possibilidade de sofrer qualquer abatimento no seu valor original. O mesmo ocorre na falência, pois esses créditos também constituem a classe mais privilegiada, sendo os primeiros a serem pagos dentre aqueles submetidos ao processo falimentar. 

Acontece que, na redação original da Lei de Recuperação e Falência, a cessão de qualquer crédito para terceiros desconfigurava a natureza e a classificação do crédito. Isso fazia com o crédito deixasse de ser atrativo para circularização no mercado, principalmente na falência, uma vez que passava a ser classificado como quirografário, classe essa mais prejudicada em processo de falência. 

Com a alteração legislativa, a lei passou a prever, de modo expresso, que os créditos cedidos a qualquer título terão mantidas a sua natureza e classificação. Assim, em havendo a comercialização desses créditos, não haverá mais a subtração de seu privilégio, o que gera um estímulo para todos os envolvidos e, por consequência, faz com que haja maior facilidade e segurança na circulação do título.  

No caso do crédito trabalhista, por exemplo, o credor trabalhista que o queira ceder/vender para ter o seu crédito pago de forma mais célere, poderá fazê-lo de forma segura e garantir que o cessionário/adquirente tenha mantido o seu privilégio no recebimento, perante a devedora em crise.  

Nota-se que foi muito bem vinda a alteração promovida pelo legislador, uma vez que com a manutenção da natureza e da classificação do crédito cedido, o crédito ganha atratividade, sendo que, um dos mais comumente cedidos são os titularizados pelo trabalhador, exatamente pelo seu privilégio.

Nesse contexto, ante a permissão legislativa trazida recentemente pelas alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, é fato que as cessões dos créditos sujeitos ao processo de Recuperação Judicial ganharam importante segurança jurídica, seja para os cedentes, seja para os cessionários, o que, consequentemente, fomenta ainda mais esse mercado, diante da sucessão do credor, não só quanto ao valor, quanto também à natureza do crédito.  

 

Fernando Castellani 

Márcia F. Ventosa 

Thaís Vilela O. Santos 

Arthur Santos Gonçalves 

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