Stock Option: Uma análise sob a ótica trabalhista
por CCHDCA “Stock Option”, também conhecida por “opção de compra de ações”, trata-se de um programa instituído pelas empresas que visa, em suma, oferecer ao empregado o direito de ser acionista da própria empresa, ou seja, de seu empregador.
A prática ainda é bastante incomum no atual cenário empresarial brasileiro, não havendo, inclusive, legislação específica que regulamente o tema, muito menos quando se trata dele na seara trabalhista. Em razão disso e tendo, a princípio, as empresas multinacionais iniciado a instituição da opção de compra de ações, a matéria ainda é bastante divergente nos Tribunais brasileiros.
A única previsão – e que instituiu a “Stock Option” – no ordenamento jurídico pátrio e autoriza as empresas a adotarem tal prática advém da Lei 6.404/76, conhecida por Lei das Sociedades Anônimas ou SAs. Ainda que não se trate de legislação específica, sua observância é de extrema importância, caso contrário poderá gerar implicações jurídicas, em especial trabalhistas.
Referida Lei determina que para instituição das opções de compra de ações pelos empregados é necessário que a empresa, em primeiro lugar, crie e aprove um programa em assembleia geral, no qual deverá constar expressamente as diretrizes do plano e as formalidades que devem ser seguidas para sua prática.
Adotar e submeter um empregado ao programa de “Stock Option” significa garantir a esta pessoa o direito a compra futura das ações da empresa. Ao empregado aderir ao programa, está materializado a “Stock Option”, sem haver necessidade de compra das ações para tanto.
Destaca-se também que se trata de faculdade do empregado participar do programa de “Stock Option”, mas, ao assiná-lo, é obrigação exercer o direito de compra após o prazo estipulado. Neste cenário, passado o prazo estabelecido entre as partes, terá o empregado o dever de comprar as ações que lhe foram oferecidas, contudo, pelo preço de exercício ao tempo da assinatura do plano de “Stock Option”.
Esta condição faz com que o não haja qualquer garantia de lucro ao empregado. É possível que, passado o prazo de carência entre a adesão ao plano e a data para efetiva compra das ações, a empresa esteja em grande alta no mercado de ações, o que gerará lucro ao empregado, que pagará o preço de exercício e poderá vender as ações por um preço bem mais elevado; todavia, a situação inversa também pode ocorrer, na qual ao tempo da compra as ações estejam desvalorizadas no mercado, e o trabalhador poderá ter prejuízos financeiros.
Além disso, deve-se chamar atenção que está se falando de compra de ações pelo empregado, o que envolve onerosidade. Isto significa dizer que a única cessão gratuita feita pela empresa é quanto ao direito da compra da ação, e se este se concretizar, então, trata-se de operação comercial, devendo o empregado pagar pela ação.
Havendo estas duas características, a “Stock Option” tende a ser reconhecida como “verba” de natureza não salarial concedida ao trabalhador. E isto se dá já que, justamente como mencionado acima, trata-se de relação meramente comercial, sendo que o empregado, ao adquirir uma ou mais ações, estará sujeito à variação do mercado, podendo ou não auferir lucros com a compra da ação. Está-se diante de figura de operação no mercado de valores em sua essência, sendo que a oferta da compra da ação jamais garante lucros ao trabalhador, podendo esta ser uma consequência ou não, e tal resultado independe da relação empregatícia havida entre as partes.
No entanto, é necessário adotar cautela quanto a prática da opção de compra de ações. Inexistindo legislação sobre o tema, ainda existem interpretações divergentes sobre a natureza jurídica da parcela, em especial pois é conferido ao empregado a oportunidade de auferir proventos decorrentes única e exclusivamente do contrato de trabalho. Além disso, se ofertadas com frequência ações aos empregados, em especial caracterizando-se habitualidade, existem fortes elementos para reconhecimento da natureza salarial da verba.
Neste contexto, é de extrema importância que a empresa que adote a prática siga os pressupostos de instituição do plano de “Stock Option”, bem como que tal prática não se assemelhe a qualquer outra verba de natureza salarial, caso contrário a empresa poderá assumir passivo trabalhista e tributário imprevisto.