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3 de dezembro de 2021

Município de São Paulo torna facultativo o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM)

por CCHDC

 

Em 27 de novembro de 2021, foi publicada a Lei n.º 17.719/2021, pelo Município de São Paulo, realizando alterações na legislação tributária municipal e demais temas. Dentre as modificações assentadas, destaca-se a faculdade concedida aos contribuintes de realizarem a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) que, anteriormente, era expressamente obrigatória conforme a legislação. 

 

A antiga redação da Lei Municipal n.º 12.392/2005, mencionava a obrigatoriedade de o prestador de serviço de outra localidade realizar cadastro no CPOM como forma de uma obrigação tributária acessória, uma vez que, na ausência do cadastro, o prestador de serviço era obrigado a proceder com a retenção do Imposto Sobre Serviço – ISS em prestação realizada em cidade diversa de sua localidade. 

 

Ocorre que, as empresas sediadas em localidades diversas e prestavam serviços no Município de São Paulo, quando não inscritas no CPOM, eram submetidas à dupla retenção de ISS. Isso decorre do fato de que a Lei Complementar n.º 116/2003, que regula o ISS, em seu artigo 3º, aduz que, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador de serviço. Assim, as empresas, nessas condições, realizavam o costumeiro pagamento do imposto em sua localidade, em consonância com a regra geral, e, ao prestar serviços no Município de São Paulo, também sofria retenção. 

 

Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral do Tema 1.020, proferiu decisão que tornou evidente a incoerência da instituição da obrigação acessória mencionada. A Suprema Corte fixou tese considerando inconstitucional a instituição de cadastro obrigatório em órgão de Administração Pública Municipal, e a imposição da retenção de ISS no caso da ausência do cadastro. O referido julgado deixou evidente que os Municípios não poderão cobrar a obrigatoriedade de cadastro de prestadores de serviços com sede em outras localidades, bem como também não poderá determinar que os tomadores de serviços realizem a retenção do imposto municipal por conta desse não cadastro no Município. 

 

Assim, ao publicar a Lei Municipal Lei n.º 17.719/2021, revogando a obrigatoriedade do Cadastro Municipal como condição para que o contribuinte não sofra retenção de ISS, o Município de São Paulo se adequa às diretrizes firmadas pelo  Supremo Tribunal Federal, deixando de lado a inconstitucional condição estabelecida por Lei Municipal e considerando agora, facultativa a inscrição no CPOM.  

 

 

Milena Santos de Paula  

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