Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel
por CCHDC
Em ação de rescisão de contrato de compra e venda, em que o comprador se obrigou como parte do pagamento à entrega de dois imóveis na planta e ainda a construir, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela procedência da ação, tendo em vista que a obrigação pela entrega dos imóveis era do comprador, sendo insuficiente a mera cessão dos contratos para o vendedor.
Não foi acolhida a tese dos compradores de que a obrigação, responsabilidade e ônus pela entrega dos imóveis seria do vendedor ante a cessão dos contratos de compra e venda.
O Tribunal entendeu que quando ocorre cessão de posição contratual a interpretação sobre os efeitos da exclusão do cedente no que diz respeito ao cumprimento (adimplemento) pelo cedido, é alterada, tendo em vista que será necessário pesquisar a qualidade do que foi contratado (transferido) e, pelo contrato firmado entre as partes, o que foi pactuado foi a entrega dos imóveis prontos e acabados e não as expectativas de construção.
No caso concreto, o vendedor não participou do negócio entre as partes, pelo que não houve liberação dos compradores quanto ao objeto do contrato cuja posição foi cedida.
Dessa forma, os imóveis a serem construídos foram aceitos e admitidos como pagamento com valor de mercado, não ocorrendo sub-rogação dos riscos, como se o vendedor tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que sequer saíram do alicerce. Essa interpretação destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual (art. 422 do CC) e da própria função social do contrato (art. 421 do CC).
No entender do Tribunal, os compradores não foram desobrigados das obrigações do pagamento pela entrega dos imóveis prometidos, interpretando a situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil (art. 359 do CC).
Antonio Tomasillo