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5 de janeiro de 2022

Publicada Lei Complementar sobre a Cobrança do Diferencial de Alíquota ICMS

por CCHDC

Em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que traz alterações significativas na Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), referente a possibilidade da cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL na venda para consumidor final contribuinte ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A alteração legislativa ocorreu após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou como inconstitucional a cobrança do DIFAL, uma vez que não havia a sua previsão na Lei Complementar que instituía o imposto estadual, tendo em vista que a cobrança era feita com base em Convênio do CONFAZ.

Nesse sentido, com a Lei Complementar n.º 190/2022, passou a ser obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquota na venda de mercadoria para consumidor final contribuinte ou não do ICMS.

A Lei Complementar supracitada entra em vigor na data da sua publicação, porém os seus efeitos devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, caput, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 3º da presente Lei Complementar.

Com isso, os contribuintes estão assegurados pela Lei Complementar a não efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota na venda para consumidor final contribuinte ou não do ICMS por 90 dias a contar do dia 05/01/2022, encerrando o referido prazo em 05/04/2022.

No entanto, já há discussões tributárias sobre a necessidade de se observar o princípio da anterioridade do exercício fiscal, prevista no artigo 150, caput, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, tendo em vista que ocorreu a instituição da cobrança do DIFAL no ano de 2022, sendo que a sua cobrança só poderia ocorrer no ano de 2023.

Por fim, importante ainda ressaltar que a possibilidade de aplicabilidade do entendimento para que seja aplicado o princípio da anterioridade do exercício fiscal somente terá efeitos para os contribuintes que ingressarem com a ação judicial e tiverem decisões favoráveis.

Portanto, oportuno relembrar a importância dos contribuintes assegurarem juridicamente seu direito de apenas realizar o pagamento do DIFAL no exercício fiscal de 2023.

Lais Marquiori Alves

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