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25 de janeiro de 2022

A Jurisprudência sobre a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário com o Seguro Garantia

por CCHDC

 

Tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto do Superior Tribunal de Justiça vem apresentando, de forma reiterada, entendimento segundo o qual o seguro garantia e a fiança bancária não são capazes de suspender o crédito tributário. 

Segundo essas cortes, a apresentação de seguro garantia pelo contribuinte no processo judicial seria capaz tão somente de possibilitar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em nome da empresa, mas não de suspender a exigibilidade do tributo discutido. 

Isso porque há o entendimento de que todas as modalidades de garantia do crédito tributário aptas a suspender sua exigibilidade estão taxativamente dispostas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, quais sejam: a moratória; o depósito integral em dinheiro; os recursos administrativos; a concessão de liminar em Mandado de Segurança ou de tutela antecipada nas demais ações judiciais; e o parcelamento. 

Isso pode ser observado, por exemplo, no Recurso Especial nº 1.156.668/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça expressamente diferencia a fiança bancária do depósito em dinheiro do montante integral da dívida, para fins de suspensão do crédito, justamente por considerar que os meios que possibilitam essa suspensão são unicamente os dispostos na lei. Como explicado, nesse mesmo julgado foi esclarecido, ainda, que a apresentação da carta fiança funcionaria apenas no sentido de possibilitar a emissão de CPEN – Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 

Com efeito, as jurisprudências têm se baseado no enunciado da Súmula nº112 do STJ, que estabelece que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, de modo a privilegiar, mais uma vez, o rol de possibilidades presente no Código Tributário Nacional.  

No caso do TJSP as decisões seguem o mesmo racional: o seguro garantia e a carta fiança foram equiparados entre si para possibilitar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, mas não para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de forma que a Fazenda Pública ainda poderá proceder com atos para constringir o patrimônio do devedor, como a realização de protesto da dívida tributária e a inclusão no CADIN. 

Diante disso, é importante que os contribuintes estejam atentos às possibilidades de suspensão do crédito tributário em suas ações judiciais, uma vez que, muito embora o seguro garantia possibilite a emissão de certidões de regularidade, as empresas devedoras ainda correrão o risco de serem inscritas no CADIN ou até mesmo de terem Certidões de Dívida Ativa protestadas em seu nome. 

 

João Pedro Roque Centellas

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