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27 de janeiro de 2022

Valores investidos em previdência privada aberta entram em partilha, diz STJ

por CCHDC

 

Em Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, a autora da ação afirmou que por cerca de quinze anos manteve união estável com a parte requerida, pretendendo o reconhecimento do vínculo com a partilha de todos os bens, inclusive dos benefícios de previdência privada. 

A questão chegou ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, e, em recente julgamento, a 4ª Turma decidiu que tal verba (previdência privada aberta) se submete à partilha de união estável. 

O STJ reconhece que os planos de benefícios ofertados pelas entidades abertas de previdência complementar possuem natureza bem distinta daquela relacionada aos planos administrados por entidades fechadas, já que possibilitam resgates imediatos, podendo servir de meio para a blindagem de recursos financeiros. 

No caso em apreço, importava saber se a reserva de poupança de plano de benefícios de previdência complementar, durante o período de formação da reserva de benefício a conceder, tem natureza previdenciária personalíssima ou caracteriza-se como mero investimento, partilhável em caso de dissolução da união estável. 

Concluiu-se que o intuito com que feita a aplicação – criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família – está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado. 

Assim, durante a união estável, que se equipara à regra geral do regime da comunhão parcial de bens, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge a ele pertencem individualmente e não se desvinculam da destinação própria dos salários de suprir as despesas com moradia, alimentação, vestuário, entre outras de seu beneficiário, observados, naturalmente, os deveres de ambos os cônjuges de mútua assistência, sustento e educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família (arts. 1566, III, 1568 e 1565, caput, do CC/2002). 

Entendeu o STJ que atendidas as necessidades individuais do cônjuge que auferiu os rendimentos do trabalho e cumpridas as obrigações de sustento e manutenção do lar conjugal, os recursos financeiros eventualmente excedentes e os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam eles móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham, tais como depósitos bancários, aplicações financeiras, moeda nacional ou estrangeira acumuladas em residência, entre outros. 

Assim, para o STJ a importância em dinheiro depositada em instituição bancária ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho – única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros – sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, entre elas, a previdência privada, integra o patrimônio do casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido em bens móveis, imóveis ou direitos. 

 

Antonio Tomasillo 

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