PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP N° 14 DE 20 DE JANEIRO DE 2022 E A DISPENSA DE ATESTADO MÉDICO
por CCHDCA mídia tem veiculado notícias de que a recente Portaria Interministerial n° 14/2022, ao determinar que os trabalhadores acometidos com sintomas da COVID-19 estão dispensados da apresentação de atestado médico.
Entretanto, não me parece correta tal assertiva tendo em vista que a referida Portaria, em momento algum, dispensa a apresentação de atestado médico, limitando-se a determinar o afastamento dos trabalhadores acometidos pela COVID-19. E não poderia ser diferente.
Isso porque a lei n° 6-5/49, com a sua redação atualizada pela lei n° 14.128/2021 já estabelece que em caso de imposição de isolamento, durante o período de emergência de saúde pública, dispensará o empregado da comprovação de doença por 07 (sete) dias. E, ainda, nessa hipótese, poderá o trabalhador apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do atestado médico, documento emitido pelo SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Assim, se o empregado estiver com “suspeita” de Covid-19 ou se teve contato com alguém que testou positivo para o vírus, poderá ficar isolado, por este período de 7 dias, sem a necessidade de apresentar atestado ou qualquer outra justificativa para sua ausência.
Contudo, para continuar o isolamento social, a partir do oitavo dia, o empregado deve apresentar atestado ou documento de unidade de saúde do SUS ou, ainda, documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde, justificando, assim, suas faltas.