Passageiro barrado por não ser comprador da passagem será indenizado
por CCHDCEm Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, o autor da ação alegou que foi impedido de embarcar em voo, sob a alegação de que não foi ele quem pagou pelo bilhete aéreo, tendo sido obrigado a pagar novo bilhete aéreo, e somente pôde embarcar no dia seguinte.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente sob o argumento que valor pago havia sido estornado ao cartão do real pagador do bilhete aéreo.
Entretanto, com a compra do novo bilhete, o autor da ação teve que despender mais R$ 1.032,91.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que deve ser aplicado ao caso em espécie o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a “responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por danos decorrentes de vícios de inadequação, de quantidade e de segurança, ou seja, a responsabilidade civil independe da prova de culpa na conduta do fornecedor de serviços, admitindo a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigos 14, caput, e § 3° e 20, da Lei n° 8.078/90).
Assim, além do reembolso do valor despendido à mais pelo consumidor, o Tribunal entendeu pela incidência do dano moral, haja vista que além de pagar à mais pelo bilhete aéreo, ainda sofreu danos decorrentes da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto.
O valor do dano moral foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão de todo o ocorrido, mas também como forma de evitar que companhia aérea volte a ter a mesma conduta com outros consumidores.
Autor: Antonio Tomasillo – Advogado Sênior – Equipe Cível do CCHDC.
Fonte: Consultor Jurídico.