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15 de fevereiro de 2022

Julgamento da modulação dos efeitos das ações de inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD de heranças advindas do exterior

por CCHDC

Na última sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022, foi retomado o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que versam sobre a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incidente sobre herança advinda do exterior, e, sobretudo, acerca da inconstitucionalidade da regulamentação do referido imposto por leis estaduais, diante da necessidade de edição de lei complementar para tratar da matéria.

No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108, exarou entendimento sobre o mérito da questão, assentando a impossibilidade de os estados realizarem a cobrança do ITCMD que incide em heranças advindas do exterior, tendo em vista a ausência de Lei Complementar.

Ocorre que, na retomada dos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Sr. Ministro Alexandre de Moraes propôs a modulação dos efeitos em 14 ADIs em trâmite para que produzam efeitos somente a partir de 20 de abril de 2021, data em que houve a publicação do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário mencionado.

Além disso, cumpre mencionar que na modulação sugerida, o Sr. Ministro aduz ainda que, ações judiciais que até em 20 de abril de 2021, encontravam-se pendentes de conclusão, seriam salvaguardadas dos efeitos da modulação.

Desse modo, pela proposta de modulação apresentada pelo Sr. Ministro, o contribuinte que efetuou o pagamento do ITCMD e não ingressou com a ação judicial para discutir a sua cobrança até 20/04/2021, não poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente.

Nesse sentido, importante rememorar que, a finalização do julgamento somente ocorre em 18 de fevereiro de 2022, caso todos os votos sejam prolatados sem nenhum pedido de vista ou destaque, bem como não sejam contrários ao requerido pelo Sr. Ministro Alexandre de Moraes.

Por fim, importante destacar que a modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal interfere diretamente nas obrigações de recolhimento dos tributos e também dos pedidos de restituição dos valores pagos indevidamente, demonstrando a necessidade do contribuinte sempre se resguardar judicialmente das discussões tributárias.

 

Milena Santos de Paula 

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