Por induzir cliente ao erro, contrato de cartão de crédito é anulado pelo TJ-SP
por CCHDC
A falta de clareza sobre o produto, somado ao termo “consignável”, pode induzir o cliente a contratar, equivocadamente, produto diverso do pretendido, sendo passível de anulação por erro substancial.
O caso em tela evidencia que, embora o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo pessoal consignado sejam produtos oferecidos pela instituição financeira, em que o cliente autoriza que as prestações sejam debitadas diretamente em sua folha de pagamento (ou benefício previdenciário), existem diferenças significativas entre ambos.
A falta de informações adequadas e completas quanto aos custos efetivos de cada produto, pode gerar diferenças consideráveis em relação aos valores a serem pagos pelo cliente, mesmo tratando-se de produtos semelhantes.
Pela semelhança entre os produtos quanto ao desconto em folha e o termo “consignável”, facilmente induz ao erro na escolha da contratação, acarretando resultado diferente do pretendido pelo cliente.
O cliente contratou um produto acreditando ser outro, “sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, conforme pontuou o Relator, desembargador Edgard Rosa.
Ademais, a relação entre cliente e instituição financeira, é uma relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, portanto com guarida no Código de Defesa do Consumidor, que nos artigos 46 e 47, protege o consumidor, no caso o cliente, quando os contratos são redigidos de modo a dificultar a compreensão, interpretando as cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor.
Desse modo, entendendo que a instituição financeira buscou auferir vantagens induzindo o cliente a erro, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a conversão do contrato de adesão de cartão de crédito consignável firmado entre o banco e o cliente, fosse convertido em empréstimo pessoal consignado.
David Henrique Pescarini Gallo