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23 de março de 2022

Postagens Ofensivas Contra Empregadores Podem Gerar Justa Causa?

por CCHDC

Postagens Ofensivas Contra Empregadores Podem Gerar Justa Causa?

Notícias envolvendo a postagens de empregados em redes sociais sobre seus empregadores vêm crescendo e reacendem a discussão: postagens ofensivas contra empregadores podem gerar justa causa?

Muito além dos muros das empresa, as redes têm se tornado um vasto campo para verificação e comprovação de desvios funcionais de empregados. É raro, hoje, um funcionário que não tenha um perfil no LinkedIn, Instagram ou outra rede social. Quase tão raro é, também, uma postagem que reflita de algum modo em seu trabalho.

Fora ou não da empresa, há certos limites e consequências que persistem.

Em que pese a garantia da liberdade de manifestação do pensamento estar assegurada no rol de direitos e garantias fundamentais, a teor do art. 5º, IV da Constituição Federal, esta garantia, assim como qualquer outro direito, não é absoluta. Há limitações e regras.

Assim, o empregado não pode, por exemplo, realizar a exposição indevida da empresa nas redes sociais ou falar em seu nome, sem a devida autorização, de modo que, caso o faça, isso pode e deve trazer repercussões jurídicas sobre o seu contrato de trabalho.

Dito isso, é necessário que as empresas orientem seus empregados sobre a utilização e os riscos de postagens indevidas, fornecendo treinamentos e manuais de boas práticas no que atine as redes sociais, de sorte que isso permita aos empregados uma assimilação real de seu conteúdo, porque, antes de punir deve-se orientar os empregados.

Contudo, se ainda assim ocorrer o desvio funcional, o empregado está sujeito ao poder disciplinar do empregador, podendo ter que suportar as penalidades e até mesmo uma justa causa por ofensa à boa fama (art. 482, “k”, da CLT).

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[…]

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Recentemente, no processo 1000740-52.2021.5.02.0315, um empregado teve confirmada sua justa causa por marcar o empregador e compartilhar post sobre sintomas de exaustão mental, usando palavrão para indicar suposta contradição entre a boa fama da empresa e o ambiente de trabalho ruim do local de trabalho.

Em outro caso, um empregado fez uma postagem nas redes sociais de que “a empresa deveria ser alvo do Ministério público para prender a quadrilha” (processo 0010683-66.2015.5.01.0051).

É preciso ter a real dimensão do alcance de uma postagem em rede social, que tem um potencial de atingir milhares ou porque não dizer milhões de pessoas, podendo ser compartilhada e encaminhada para um número infinito de pessoas, causando consequências deletérias a empresa de grande monta, podendo inclusive gerar o “cancelamento” nas redes sociais.

Portanto, é preciso entender que a crítica virtual também tem um potencial lesivo de eternização, pois, em segundos de postagens “prints” podem ser feitos e isso nunca mais poderá ser controlado.

A palavra virtual não se cala e pode provocar danos incalculáveis a reputação da empresa, por isso, é essencial ter cautela. Cabe às empresas orientarem seus empregados sobre estes fatos, terem uma postura ativa de treinamento e, caso, mesmo assim, haja posturas inadequadas, agir de forma formalizada e tempestiva para que a conduta seja punida de forma proporcional e adequada.

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