Recuperação das contribuições sociais pagas em ações trabalhistas
por CCHDC
Dentre tantos desafios encarados pelas empresas brasileiras, quer seja pela alta carga tributária a que se sujeitam ou mesmo em razão do severo déficit econômico ocasionado pelo atual cenário pandêmico mundial, a recuperação de crédito tributário, em sendo um direito garantido por lei a todo contribuinte, mostra-se uma ótima alternativa para potencializar a performance econômica das empresas de ordem privada.
Neste sentido, a recuperação de créditos decorrentes da Contribuição Previdenciária incidente sobre os pagamentos decorrentes das reclamações trabalhistas vem se mostrando uma possível e vantajosa alternativa às companhias privadas, haja vista que tais créditos estariam atingidos pela decadência tributária quinquenal quando do seu pagamento. Explica-se!
Por meio da Emenda Constitucional nº 45/03, institui-se pelo artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais também previstas pelo texto constitucional (art. 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da CF/88), bem como seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela (Justiça do Trabalho) proferir.
Melhor dizendo, após o regular processamento das ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, a Justiça do Trabalho possuirá legitimidade para executar os valores devidos à Seguridade Social, tanto da cota patronal devida pela empresa, quanto da cota devida pelo empregado, nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91.
Ocorre que, nos termos do parágrafo 2º do comando normativo supra (art. 43 da Lei nº 8.212/91), cuja redação foi dada com o advento da Lei 11.941/09, passou-se a considerar como ocorrido o fato gerador da mencionada contribuição previdenciária, decorrente de sentenças trabalhistas, do momento da sentença ou do acordo homologado para a data da prestação do serviço.
Assim, com a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária no momento da prestação do serviço, tal marco passa a ser considerado como o apropriado para a apuração dos fatos geradores da referida exação, realizada mês a mês e calculada com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador, qual seja, a efetiva prestação do serviço.
Em que pese os esforços dos órgãos públicos em processar as infindáveis ações judiciais, a morosidade é o principal problema do Poder Judiciário brasileiro e o afeta há anos. Não se mostram raros, portanto, os casos em que a Justiça do Trabalho executa a cobrança das contribuições sociais quando o direito de cobrar já se encontra decaído. Para estes casos, o prazo decadencial para a constituição seria de 5 anos, tendo como termo inicial a efetiva prestação do serviço e como termo final o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Percebe-se, assim, nas ações trabalhistas que transitaram em julgado após transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data da prestação dos serviços do colaborador, ou que o próprio acordo seja feito após esse lapso temporal, a configuração da decadência do direito de cobrança e a Justiça do Trabalho não mais pode executar de ofício as contribuições sociais incidentes das ações que julgar.
Nas hipóteses em que identificada a decadência, as empresas poderiam obter tal reconhecimento para a recuperação dos créditos decorrentes dos pagamentos alcançados pela decadência por meio de ação judicial ou pedido administrativo de compensação tributária.
Diante deste contexto, é importante que os contribuintes busquem assegurar juridicamente a recuperação de créditos decorrentes de contribuição previdenciária incidente sobre acordos ou sentenças trabalhistas, solicitando a devida orientação de um advogado, tendo em vista que pode gerar uma economia tributária para as empresas de forma segura e com riscos controlados de autuação por parte dos órgãos administrativos, quando há ação judicial.
Murilo Nhoncance Silva – Advogado Tributário