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5 de abril de 2022

Afinal, a exigência do uso de máscaras no local de trabalho deixou de ser obrigatória ou não?

por CCHDC

 

Diante da melhora da epidemia da Covid-19 no Brasil e no mundo, o governo federal atualizou as medidas de prevenção e controle da doença no ambiente de trabalho. Com isso, a regra, embora com exceções, é que o uso de máscaras nesses ambientes deixou de ser obrigatório.

A questão, porém, merece cuidado pelas empresas, especialmente em determinados ramos de atividade e formulação do ambiente de trabalho.

De acordo com a portaria publicada na última sexta-feira (01/04), o uso e fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido poderão ser dispensados naqueles estados ou municípios que não mais exigirem o uso de medidas de proteção em ambientes fechados.

No entanto, se houver indicadores locais de aumento de casos de Covid-19, novas medidas devem ser reavaliadas e todos os trabalhadores devem receber equipamentos.

Isso deve acontecer quando o nível de alerta sanitário for considerado “alto” ou “muito alto”, com 151 casos por 100 mil habitantes.

O governo federal também estabeleceu condições de trabalho para prevenir, controlar e reduzir o risco de propagação do coronavírus. Isso inclui o distanciamento entre os trabalhadores, comunicação no caso de sintomas do Covid-19 e remoção de empregados infectados.

Entre outras medidas, a portaria estabelece que a organização deve afastar dos eventos presenciais por até 10 dias os funcionários com suspeitas de COVID-19, bem como aqueles que confirmarem tal suspeita. De acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, esse prazo pode ser reduzido para 7 dias. Quando se trata de testar trabalhadores, empresas ou organizações devem respeitar as recomendações do governo federal.

Em que pese os índices de queda na taxa de contaminação da Covid-19, bem como os recentes estudos que apontam uma melhora nesse cenário do qual estamos inseridos nesses quase dois anos e meio, é importante fazer algumas ponderações para trazidas pela portaria Nº 17, de 22 de março de 2022.

Inicialmente, além das cautelas de praxe quanto a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%.

Importante, ainda, a disponibilização de recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

As empresas precisam se atentar, também, quanto ao distanciamento social. Neste ponto, é necessário observar alguns pontos trazido pela portaria.

No que atine ao distanciamento social, a referida portaria traz as seguintes orientações:

4. Distanciamento social

4.1 A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo.

4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.

Contudo, se não for possível implementar o distanciamento social de ao menos um metro entre um trabalhador e outro, o que, em algumas atividades se mostra impraticável, o empregador deve observar as seguintes medidas sanitárias:

4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:

a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e

b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens.

[…]

8. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção

8.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras e outros equipamentos de proteção, bem como sobre suas limitações de proteção contra a Covid-19, seguidas as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

[…]

8.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19”, na Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil”,

Como se observa, a obrigatoriedade do uso de máscaras no ambiente de trabalho não está de toda dispensada, e, portanto, o empregador deve se atentar às regras e recomendações trazidas pela portaria, pois, fica muito claro que se o distanciamento social de um metro entre trabalhadores não for possível, seja em razão das atividades desempenhadas, ou, por impraticável em determinadas situações, o empregador deve exigir o uso de máscaras no ambiente de trabalho para resguardar a integridade física de seus empregados e consequentemente se precaver de futuras ações trabalhistas.

 

Willian Ferreira e Luiz Paulo Salomão, Advogados integrantes da Equipe Trabalhista do CCHDC.

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