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12 de abril de 2022

Caso Cruzeiro S.A.F.: a reorganização como proteção à eventual sucessão de passivo

por CCHDC

 

O clube de futebol Cruzeiro Esporte Clube tem semanalmente ocupado espaço nas colunas financeiras e do judiciário. No mês de fevereiro, ganhou ampla repercussão nacional a reclamação trabalhista1 apresentada por um ex-preparador de goleiras do clube demandando a associação Cruzeiro e o Cruzeiro Sociedade Anônima do Futebol (S.A.F.). No mês de março foi lavrada a sentença no referido processo, pela qual o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a existência de grupo econômico entre a associação e a S.A.F., e condenou a sociedade empresária solidariamente ao pagamento das verbas laborais. 

O caso chamou atenção por afrontar o texto expresso da Lei nº 14.193/2021, a qual prevê textualmente que a Sociedade Anônima do Futebol não sucede nas obrigações pretéritas à sua constituição, salvo nos casos de descumprimento com os repasses para a associação. Trata-se de texto expresso, claro e objetivo, de fácil interpretação e compreensão.  

Embora se trate de um caso isolado e passível de recurso, o histórico da Justiça do Trabalho aponta que mais casos como esse poderão e deverão ocorrer, gerando uma dor de cabeça aos clubes na tentativa de reorganização da sua atividade, e dificultando a negociação junto aos potenciais investidores, ante o receio de terem que arcar com eventual passivo, em especial o trabalhista. 

Este episódio acende o alerta para necessidade de os clubes reorganizarem o seu passivo antes da constituição da companhia. Independente da operação societária escolhida para constituição da S.A.F., é premente que o clube, enquanto associação, reestruture seu passivo por meio do regime centralizado de execuções cíveis e/ou trabalhista, ou pela recuperação judicial ou extrajudicial, instrumentos que a própria Lei da S.A.F autoriza o Clube associação utilizar.  

Desta forma, com um passivo reestruturado, a partir de qualquer um dos instrumentos legais – recuperação judicial ou extrajudicial – é estabelecida a necessária proteção contra eventuais arbitrariedades do Poder Judiciário, em especial da Justiça Laboral, ao evitar a extensão da responsabilidade pelas dívidas pretéritas. Assim, as operações societárias, ainda embrionárias no cenário nacional, ganham uma maior previsibilidade e mantém a sua crescente atratividade no mercado interno e externo.  

 

Fernando Castellani 

Márcia F. Ventosa 

Thaís Vilela O. Santos 

Arthur Santos Gonçalves 

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