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14 de abril de 2022

STJ: Ação não interrompe prescrição se já há interrupção por protesto

por CCHDC

Um dos temas mais polêmicos no Direito é a prescrição, visto que as previsões que tratam sobre o assunto ensejam debates entre os juristas, especialmente, no que concerne a interrupção e retomada de seu prazo.

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.963.067 – MS (2021/0308404-6), o Superior Tribunal de Justiça elencou importante entendimento sobre o tema, primordialmente, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional.

No caso em apreço, a matéria da ocorrência de prescrição foi aventada em sede de Embargos à Execução opostos pela Construtora Executada, em razão de Execução consubstanciada em seis duplicatas mercantis protestadas, sob o fundamento de transcurso do prazo trienal.

A sentença negou procedência aos Embargos à Execução, justificando que o protesto das duplicatas ensejou na interrupção do prazo prescricional, sendo este novamente interrompido com o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos. O mesmo sentido foi adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que julgou a Apelação interposta, ao negar-lhe provimento.

Após a oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, a Construtora Executada apresentou Recurso Especial almejando a deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de a interrupção do prazo prescricional operar por mais de uma vez, independentemente de qualquer diferenciação doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial, o que poderia violar o artigo 202 do Código Civil.

Ao apreciar o Recurso Especial, a Ministra Nancy Andrighi decidiu que a interrupção da prescrição pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, reconhecendo, no presente caso, que tal fato se consumou quando do protesto das duplicatas.

Argumentou que a disposição do Código Civil traria consigo previsão expressa que dissiparia a dúvida acerca da limitação a uma única vez do prazo prescricional, algo que ficaria evidente no caput do artigo 202.

Ainda, explicou que há, de fato, discussão doutrinária sobre se a interrupção do prazo prescricional ocorreria uma única vez ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do art. 202 do Código Civil. Porém, no julgamento do Recurso Especial n. 1.504.408/SP, iniciou divergência sobre o tema, no sentido de que a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica – isto é, independentemente de seu fundamento, reprisando tal tese no REsp 1.924.436/SP.

Desta forma, conheceu do Recurso Especial, deu-lhe provimento e julgou os embargos à execução procedentes, definindo que se operou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

A tese trazida pela Ministra Nancy Andrighi é de suma relevância para o estudo do tema da prescrição, pois consolida vertente em reconhecer que interrupção do prazo prescricional ocorre em uma única situação, extraindo seu entendimento do caput do artigo 202 do Código Civil, em circunstâncias nas quais parte da doutrina admite a possibilidade de mais de uma interrupção.

Assim sendo, cabe acompanhar os próximos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática para observar se a tese elencada pela Nobre Ministra Nancy Andrighi será novamente aplicada pelos demais Ministros do Tribunal da Cidadania.

 

Referência: Migalhas

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