Vinho: suspensão da substituição tributária no Rio de Janeiro
por CCHDCNo último dia 12 de abril de 2022, o Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 48.039, que suspende as regras do regime de substituição tributária na saída interna para os produtos:
- “água mineral”
- “leite”
- “laticínios e correlatos”
- “vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas”
Com a publicação do Decreto nº 48.039/22, todos os produtos acima indicados, produzidos ou não no Estado do Rio de Janeiro, não se sujeitarão ao regime da substituição tributária a partir de 01º de Maio de 2022, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.
ATUALIZAÇÃO: Governo do Rio de Janeiro, através do Decreto 48.056, publicado em 02/05/2022, prorroga para 1º.06.2022 o início de vigência da suspensão do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, regulamentado pelo Decreto nº 48.039/2022.
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